Lei nº 4.023 de 20 de dezembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Receitas correntes |
Cr$ | |
Gabinete do Prefeito (...) | 34.432.000,00 |
Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada (...) | 6.986.000,00 |
Conselho de Planejamento (...) | 2.800.000,00 |
Assessoria de Organização e Orçamento (...) | 16.696.000,00 |
Assessoria de Planejamento (...) | 45.233.350,00 |
Secretaria Geral de Administração (...) | 272.097.000,00 |
Procuradoria Geral (...) | 10.860.000,00 |
Superintendência Geral de Educação e Cultura (...) | 190.215.162,00 |
Secretaria Geral de Assistência (...) | 270.710.000,00 |
Superintendência Geral de Economia (...) | 184.302.400,00 |
Superintendência Geral de Segurança e Interior (...) | 168.083.000,00 |
Superintendência Geral de Agricultura (...) | 483.021.000,00 |
Departamento de Estradas de Rodagem (...) | 148.276.000,00 |
Tribunal de Contas (...) | 55.424.400,00 |
Total da Despesa (...) | 1.889.136.412,00 |
Fazem parte integrante da presente Lei os anexos que a acompanham especificando a Receita e Discriminando as Despesas.
Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o máximo de 20% (vinte por cento) da Receita orçada.
Firmar com a União convênio para a administração de cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com a legislação tributária em vigor no Estado de Goiás e no Município de Planaltina, a 21 de abril de 1960, respectivamente nas partes relativas aos tributos de competência Estadual e Municipal, na forma do que dispõe o artigo 50 da Lei Federal nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
João Goulart Tancredo Neves Alfredo Nasser
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1962, republicado suplemento de 15.1.1962 e republicado suplemento de 9.2.1062