Lei nº 3.682 de 7 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1960, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 179.493.759.000,00 (cento e setenta e nove bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões e setecentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 194.327.480.002,00 (cento e noventa e quatro bilhões, trezentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e oitenta mil e dois cruzeiros).

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1 - Receita Ordinária
Cr$ Cr$
1.1 - Renda Tributária 158.099.717.000
1.2 - Renda Patrimonial . 4.480.526.000
1.3 - Renda Industrial . 2.491.291.000
1.4 - Rendas Diversas . 5.970.025.000 171.041.559.000
2 Receita Extraordinária . 8.452.200.000
Total da Receita 179.493.759.000

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único

O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 3º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 .

Art. 4º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos Constantes dos anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ Cr$
2 - Poder Legislativo
2.01 - Câmara dos Deputados 644.387.970
2.02 - Senado Federal 357.531.050 1.001.919.020
3 - Órgãos Auxiliares
3.01 - Tribunal de Contas 162.733.420
3.02 - Conselho Nacional de Economia 48.771.000 211.504.420
4 - Poder Executivo
4.01 - Presidência da República 2.523.310.400
4.02 - Departamento de Administração do Serviço Público 943.402.100
4.03 - Estado-Maior das Fôrças Armadas 39.417.400
4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas 5.892.100
4.05 - Comissão do Vale do São Francisco 2.521.500.000
4.06 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica 10.125.680
4.07 - Conselho Nacional do Petróleo 62.240.300
4.08 - Conselho de Segurança Nacional 288.208.800
4.09 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia 4.968.070.200
4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País 550.000.000
4.11 - Ministério da Aeronáutica . 11.662.093.720
4.12 - Ministério da Agricultura . 11.573.662.148
4.13 - Ministério da Educação e Cultura 16.794.615.395
4.14 - Ministério da Fazenda 27.073.189.852
4.15 - Ministério da Guerra 22.267.593.880
4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores 7.989.925.013
4.17 - Ministério da Marinha 11.927.179.340
4.18 - Ministério das Relações Exteriores 2.287.400.370
4.19 - Ministério da Saúde 10.047.542.929
4.20 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio .. 4.710.798.362
4.21 - Ministério da Viação e Obras Públicas 53.140.380.640 191.386.548.029
5 - Poder Judiciário
5.01 - Supremo Tribunal Federal 62.697.476
5.02 - Tribunal Federal de Recursos 106.330.360
5.03 - Justiça Militar . 104.121.628
5.04 - Justiça Eleitoral 576.080.384
5.05 - Justiça do Trabalho . 538.672.733
5.06 - Justiça do Distrito Federal 339.605.352 1.727.507.933
Total da Despesa. 194.327.480.002

Art. 5º

Fica o Govêrno autorizado a cobrar o impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, nos têrmos da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 .

Art. 6º

As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, auxílios e subvenções, serviços em regime especial de financiamento, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 7º

A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, dentro do exercício próprio, ou especiais, quando fora do exercício, que se fizerem necessários para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 9º

O Ministério da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% sôbre o montante da Despesa.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Armando Ribeiro Falcão Jorge do Paço Matoso Maia Henrique Lott Horácio Lafer S. Paes de Almeida Ernani do Amaral Peixoto Mário Meneghetti Clóvis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Mello Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1959 e retificado em 23.1.1960