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Artigo 9º da Lei nº 3.682 de 7 de dezembro de 1959

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1960.

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Art. 9º

O Ministério da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% sôbre o montante da Despesa.

Art. 9º da Lei 3.682 /1959