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Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 2º

O plano da Campanha Nacional contra a Lepra será elaborado pelo diretor do Serviço Nacional de Lepra, que o submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, observadas especialmente as seguintes bases para a realização da Campanha:

a

em todo o território nacional, dentro de normas eminentemente preventivas;

b

através de medidas, que visem, predominantemente, a profilaxia, o ensino, a pesquisa, a propaganda e educação sanitária e a ação social.

Art. 3º

São órgãos integrantes da Campanha:

a

o Serviço Nacional de Lepra como supervisor e responsável;

b

os órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Lepra;

c

os institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Lepra;

d

os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante convênios escritos, entre as autoridades que os respectivos governos indicarem e o diretor ao Serviço Nacional de Lepra;

e

as instituições que recebem subvenção do Govêrno da União, segundo os programas elaborados pelo Serviço Nacional de Lepra nos limites dos recursos de que dispuserem;

f

outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro da Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Lepra.

Art. 4º

A Campanha será realizada de acôrdo com o regime financeiro estabelecido no art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946 .

Art. 5º

Será considerado de natureza relevante o serviço gratuito prestado à Campanha.

Art. 6º

Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.

Art. 7º

Para o atendimento das despesas decorrentes da realização da Campanha Nacional contra a Lepra, o Poder Executivo incluirá, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, as seguintes dotações:

a

primeiro ano (...) 91.700.000,00

b

segundo ano (...) 137.550.000,00

c

terceiro ano (...) 150.450.000,00

d

quartro ano (...) 170.580.000,00

e

quinto ano (...)
Cr$
200.550.000,00

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JuScELINO KuBITSCHEK Mário Pinotti Fernando Nobrega Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1964