Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 2º
O plano da Campanha Nacional contra a Lepra será elaborado pelo diretor do Serviço Nacional de Lepra, que o submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, observadas especialmente as seguintes bases para a realização da Campanha:
a
em todo o território nacional, dentro de normas eminentemente preventivas;
b
através de medidas, que visem, predominantemente, a profilaxia, o ensino, a pesquisa, a propaganda e educação sanitária e a ação social.
Art. 3º
São órgãos integrantes da Campanha:
a
o Serviço Nacional de Lepra como supervisor e responsável;
b
os órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Lepra;
c
os institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Lepra;
d
os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante convênios escritos, entre as autoridades que os respectivos governos indicarem e o diretor ao Serviço Nacional de Lepra;
e
as instituições que recebem subvenção do Govêrno da União, segundo os programas elaborados pelo Serviço Nacional de Lepra nos limites dos recursos de que dispuserem;
f
outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro da Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Lepra.
Art. 4º
A Campanha será realizada de acôrdo com o regime financeiro estabelecido no art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946 .
Art. 5º
Será considerado de natureza relevante o serviço gratuito prestado à Campanha.
Art. 6º
Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.
Art. 7º
Cr$ | 200.550.000,00 |
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JuScELINO KuBITSCHEK Mário Pinotti Fernando Nobrega Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1964