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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959

Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.

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Art. 2º

O plano da Campanha Nacional contra a Lepra será elaborado pelo diretor do Serviço Nacional de Lepra, que o submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, observadas especialmente as seguintes bases para a realização da Campanha:

a

em todo o território nacional, dentro de normas eminentemente preventivas;

b

através de medidas, que visem, predominantemente, a profilaxia, o ensino, a pesquisa, a propaganda e educação sanitária e a ação social.

Art. 2º, a da Lei 3.542 /1959