Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959
Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O plano da Campanha Nacional contra a Lepra será elaborado pelo diretor do Serviço Nacional de Lepra, que o submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, observadas especialmente as seguintes bases para a realização da Campanha:
a
em todo o território nacional, dentro de normas eminentemente preventivas;
b
através de medidas, que visem, predominantemente, a profilaxia, o ensino, a pesquisa, a propaganda e educação sanitária e a ação social.