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Artigo 6º da Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959

Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.

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Art. 6º

Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.

Art. 6º da Lei 3.542 /1959