Artigo 6º da Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959
Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.