Artigo 1º da Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959
Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.