JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959

Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 1º da Lei 3.542 /1959