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Artigo 4º da Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959

Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.

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Art. 4º

A Campanha será realizada de acôrdo com o regime financeiro estabelecido no art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946 .