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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 3.542 de 11 de Fevereiro de 1959

Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras Providências.

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Art. 7º

Para o atendimento das despesas decorrentes da realização da Campanha Nacional contra a Lepra, o Poder Executivo incluirá, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, as seguintes dotações:

a

primeiro ano (...) 91.700.000,00

b

segundo ano (...) 137.550.000,00

c

terceiro ano (...) 150.450.000,00

d

quartro ano (...) 170.580.000,00

e

quinto ano (...)
Cr$
200.550.000,00
Art. 7º, a da Lei 3.542 /1959