Lei nº 3.333 de 6 de dezembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403 de 13 de janeiro de 1955 o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
O Quadro, de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira, destinados ao aproveitamento dos funcionários do Quadro Suplementar Estadual da Universidade do Rio Grande do Sul, lotados no Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
O aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.
Será aproveitada em um dos lugares de "Auxiliar de Ensino" padrão H, a Auxiliar de Ensino Musical, que se acha em disponibilidade remunerada.
A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, providenciará a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores de que trata o § 1º do artigo anterior.
As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.
As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.
Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.
Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).
Juscelino Kubitschek Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1957