Artigo 2º da Lei nº 3.333 de 6 de dezembro de 1957
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, providenciará a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores de que trata o § 1º do artigo anterior.