Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.333 de 6 de dezembro de 1957
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.
§ 1º
Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 2º
As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.
§ 3º
Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.