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Artigo 4º da Lei nº 3.333 de 6 de dezembro de 1957

Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).

Parágrafo único

Vetado.

Art. 4º da Lei 3.333 /1957