Lei nº 2.403 de 13 de Janeiro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o aproveitamento dos auxiliares de ensino e pessoal burocrático dos institutos federalizados de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Aos Auxiliares de ensino e pessoal burocrático a qualquer tempo admitidos em cargos e funções dos institutos federalizados de ensino superior, ou que neles prestem serviços na condição de integrantes de quadros suplementares estaduais, assegurar-se-á o aproveitamento em caráter efetivo, indistintamente, em cargos próprios, a serem criados ou já existentes, com os vencimentos ajustados aos padrões dos lugares correspondentes no serviço civil da União, adotando-se a nomenclatura da organização administrativa e técnica da Universidade do Brasil.
Parágrafo único
Enquanto não se verificar a instituição legal dos cargos necessários de investidura de todos os servidores administrativos ou técnicos, ficarão êles mantidos como extra-numerários, em tabelas criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo, observando-se, na fixação dos respectivos salários, o critério previsto no presente artigo e disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1955