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Artigo 1º da Lei nº 2.403 de 13 de Janeiro de 1955

Dispõe sôbre o aproveitamento dos auxiliares de ensino e pessoal burocrático dos institutos federalizados de ensino superior.

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Art. 1º

Aos Auxiliares de ensino e pessoal burocrático a qualquer tempo admitidos em cargos e funções dos institutos federalizados de ensino superior, ou que neles prestem serviços na condição de integrantes de quadros suplementares estaduais, assegurar-se-á o aproveitamento em caráter efetivo, indistintamente, em cargos próprios, a serem criados ou já existentes, com os vencimentos ajustados aos padrões dos lugares correspondentes no serviço civil da União, adotando-se a nomenclatura da organização administrativa e técnica da Universidade do Brasil.

Parágrafo único

Enquanto não se verificar a instituição legal dos cargos necessários de investidura de todos os servidores administrativos ou técnicos, ficarão êles mantidos como extra-numerários, em tabelas criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo, observando-se, na fixação dos respectivos salários, o critério previsto no presente artigo e disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 1º da Lei 2.403 /1955