Artigo 5º da Lei nº 3.333 de 6 de dezembro de 1957
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Vetado.
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoVetado.