Lei nº 313 de 30 de Julho de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
O Presidente da República - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de julho da 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
E’ o Poder Executivo autorizado a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, cujo texto consta da Ata Final da Segunda Reunião da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, a 30 de outubro de 1947.
§ 1º
A partir de 1 de agôsto de 1948, são reajustados os direitos específicos de importação para consumo, constantes da atual Tarifa das Alfândegas, mediante as majorações abaixo enumeradas: 1) de 10 % (dez por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias aqui expressamente indicadas:
CLASSE 3ª PELES E COUROS 37. Preparados ou curtidos. /12 - Envernizados, graneados ou não. CLASSE 6ª LÃ Em bruto ou preparada. Em bruto. 175. Tecidos (sôbre tôdas as 21 alíneas dêste artigo, com exclusão das de números 14 e 15, ou sejam "palmbeachs" - /14 - Até 250 gs. por metro quadrado; /15 - De mais de 250 gs, idem). CLASSE 8ª FRUTAS, CEREAIS, LEGUMES, ETC. 225. Ameixas, cerejas, damascos, figos, maçãs, melões, pêssegos, morangos, peras, uvas e semelhantes, frescas ou verdes. 247. Malte: /2 - De outros cereais. CLASSE 15ª LINHO, JUTA, CÂNHAMO RÂMIA Em bruto ou preparados. 484. Em bruto, preparados, restelados, assedados. em estrigas ou beneficiados de qualquer modo, tintos ou não: /1 - Juta /2 - Linho, cânhamo ou râmia. 486. Em fio preparado em meadas, novelo, bobinas e carretéis de qualquer qualidade (sôbre tôdas as 8 alíneas dêste artigo). Em obras 626. Tecidos (sôbre tôdas as 33 alíneas dêste artigo). CLASSE 17ª PEDRAS TERRAS, MINÉRIOS E OUTROS PRODUTOS MINERAlS 569. Amianto ou asbesto Sòmente sôbre as seguintes alíneas dêste artigo: /1 - Em bruto /2 - Em fibras Em pó: /3 - Simples ou sem mistura de qualquer matéria /4 - Com mistura de outra matéria /5 - Em pasta ou massa /6 - Preparado para cadinhos 582. Cimentos (sòmente sôbre a alínea 3 dêste artigo ou seja, /3 - de Portland ou romano). CLASSE 18ª LOUÇA E VIDRO 625. Quaisquer obras não classificadas (sòmente sôbre as latrinas das alíneas e a 12 dêste artigo, em louças da números 1 a 4). CLASSE 19ª ALUMÍNIO, CHUMBO, ESTANHO, ZINCO E SUA LIGAS CHUMBO Em obras: . 685. Canos ou tubos, retos, curvas ou em espiral (sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 - Simples). 2) de 20% (vinte por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias classificadas nos artigos da Tarifa das Alfândega: a seguir enumerados ou que se refinam apenas aos produtos expressamente indicados: CLASSE 6ª LÃ Em bruto ou preparada 133. Em bruto /1 - Comum 134. Lavada ou desgordurada simples ou carbonizada "blousses" ou resíduos de cardagem ou penteagem: /2 - Tinta CLASSE 21ª FERRO E AÇO E SUAS LIGAS Em obras 843. Fios (arame) (Sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 - Farpado, galvanizado). CLASSE 24ª Matérias primas e preparações diversas, para as indústrias de perfumaria, pintura, tinturaria, curtume e outros usos. Sôbre todas as matérias primas desta classe, excluídas as mercadorias do art. 936, já livre pela Tarifa, e as do número 987, de taxação ad-valorem, bem como as enumeradas nos arts. 971, 974, 982, 983 e 984. CLASSE 30ª Aparelhos, instrumentos, máquinas, e objetos físicos, químicos, matemáticos e óticos (sôbre todos os artigos desta classe). CLASSE 31ª Aparelhos, instrumentos e objetos de cirurgia, medicina, odontologia e veterinária - (sôbre todos os artigos desta classe). CLASSE 33ª Veículos, seus acessórios e pertences. Sòmente os seguintes artigos desta classe : 1.778. Aeroplanos, aeronaves em geral, montados ou desmontados. acessórios e pertences. 1.779. Carros montados ou desmontados, completos: Próprios para passageiros ou carga, entrega de encomendas, socorros pessoais, serviço funerário e fins semelhantes, como: ambulância, caminhões, ônibus e outros, /6 Até 2.000 quilos. 1.780. Embarcações montadas ou desmontadas completas : A vela, a óleo ou a vapor. Para serviços de portos, etc.: /9 Idem de aço ou ferro (Casco) . CLASSE 34ª Máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos (sôbre todas as artigos desta classe).
3) de 40 % (quarenta por cento) sôbre os direitos de importação para consumo relativos às demais mercadorias classificadas na Tarifa das Alfândegas atualmente em vigor, quer tenham sido ou não incluídas na Lista de Concessões Tarifárias III - Brasil, que faz parte integrante do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado, em Genebra, a 30 de outubro de 1947, excetuadas as ferramentas agrícolas, previstas no art. 1.814 e o fumo em fôlhas, artigo 267/3, que continuarão sujeitos aos direitos em vigor.
§ 2º
Não serão reajustados os direitos de importação para consumo cobrado, sôbre o petróleo e seus derivados, art. 599, e a lã em bruto ou preparada, arts. 133, alínea 2, 134, alínea 1, e 136, todo; da Tarifa das Alfândegas, mantido, porém, o reajustamento em relação às alíneas 4, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do referido artigo 599.
Art. 2º
As concessões tarifárias feitas aos países signatários do respectivo Protocolo entrarão igualmente em vigor, a partir de 1 de agôsto de 1948.
Art. 3º
Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo nomeará comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios das Relações Exteriores, Fazenda, Agricultura, Trabalho, Indústria e Comércio, e de representantes do Conselho Federal de Comércio Exterior, da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Nacional da Indústria e da Sociedade Nacional de Agricultura, por êles designados
§ 1º
A comissão de que trata êste artigo, compete examinar, mediante provocação dos interessados, a situação de quaisquer produtos cujos direitos de importação tenham sido reduzidos, de modo que exijam a adoção das medidas previstas no Acôrdo Geral.
§ 2º
Decorridas 90 (noventa) dias de sua constituição, a comissão enviará relatório conclusivo ao Ministério das Relações Exteriores, que mediante prévia aprovação do Congresso Nacional, providenciará sôbre a aplicação do art. XIX do Acôrdo Geral referido no art. 1º, denunciando-o na hipótese de não ser o Brasil atendido.
§ 3º
A comissão terá caráter permanente e reunir-se-á, mediante convocação do Ministério das Relações Exteriores a pedido de qualquer interessado ou quando fôr julgado necessário. Cumpre-lhe, também, estudar os ajustes relativos ao desenvolvimento econômico (art. XVIII do Acôrdo), a fim de serem tomadas as providências que o interêsse nacional indicar.
Art. 4º
Sem prejuizo de outras disposições estabelecidas em lei, com o mesmo objetivo, é o Poder Executivo autorizado a fazer reduções de emergência, dentro da margem do reajustamento, sôbre os direitos de importação para consumo relativo a artigos que, por motivos de escassez ou de sua preponderante influência no custo de vida, exijam, temporàriamente,a adoção dessa providência.
Art. 5º
Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal.
Art. 6º
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias o Ministério da Fazenda promoverá, a reimpressão da Tarifa das Alfândegas, depois de convenientemente reajustada e atualizada esta com as anotações que se tornarem necessárias à execução do Acôrdo.
Art. 7º
E’ o Poder Executivo autorizado a providenciar quanto à aplicação do disposto no art. 19 do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio referente às concessões que versam sôbre as seguintes mercadorias: Leite em pó (artigo 98/3), penicilina pura (artigo 1.530 ex), folhinhas ou almanaques (artigo 545/3) .
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Corrêa e Castro. Raul Fernandes. Carlos de Sousa Duarte. Morvan Figueiredo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.8.1948
Anexo
Protocolo para aplicação provisória do acôrdo geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
1. Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica (no que diz respeito ao seu território metropolitano), do Canadá da República Francesa (no que diz respeito ao seu território metropolitano) ; do Grão-Ducado da Luxemburgo, do Reino dos Países-Baixos (no que diz respeito ao seu território metropolitano, do Reino-Unido da Grã Bretanha e da lrlanda do Norte (no que diz respeito ao seu território metropolitano) e dos Estados Unidos da América, acordam entre si, desde que o presente Protocolo seja assinado em nome de todos os governos acima enumerados, no mais tardar até 15 de novembro de 1947, em aplicar, a título provisório e a partir de 1 de janeiro de 1948:
a) as partes I e III do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio;
b) e a parte II dêste acôrdo em tudo que fôr compatível com a legislação em vigor.
2. Os governos acima mencionados aplicarão, a titulo provisório. o Acôrdo Geral nas condições enunciadas acima no que diz respeito a outros de seus territórios, além dos metropolitanos, a partir de 1 de janeiro de 1948 ou depois desta data, logo que expirado o prazo de trinta dias a contar da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido notificação da decisão de aplicar o Acôrdo, a título provisório, em um ou vários dêsses territórios.
3. Para qualquer outro govêrno signatário do presente Protocolo, a aplicação Provisória do Acôrdo Geral nas condições acima mencionadas efetuar-se-á a partir de 1 de janeiro de 1948; ou depois desta data, expirado o prazo de trinta dias, a contar da data na qual o presente Protocolo fôr assinado em nome dêsse govêrno.
4. O presente Protocolo permanecerá aberto na sede das Nações Unidas :
a) até 15 de novembro de 1947, para a assinatura dos govêrnos enumerados no § 1º do presente Protocolo, que não o tenham feito de hoje;
b) até 30 de junho de 1948, para a assinatura dos outros governos signatários do Ato Final adotado no término da segunda sessão da Comissão preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, que não o tenham feito na data de hoje.
5. Será lícito a todo govêrno que tiver pôsto em aplicação o presente Protocolo, suspendê-la, tornando-se efetiva essa denúncia depois de expirado o prazo de sessenta dias, a contar da data na qual o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido, por escrito, a respectiva notificação.
6. O original do presente Protocolo ficará em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, ao qual incumbe fornecer cópias autenticadas do referido documento a todos os governos interessados.
Em fé do que, os representantes, infra assinados, depois da apresentação dos seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.
Dado e passado em Genebra, em um único exemplar, nas línguas francesa e inglêsa, fazendo fé ambos os textos, em trinta de outubro de mil novecentos e quarenta e sete.
NAÇÕES UNIDAS
Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Ata final adotada por ocasião do encerramento da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo
Cláusulas gerais do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Lake Succes – New York – 1947
ATA FINAL
Em conformidade com a Resolução na primeira sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, convocada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 18 de fevereiro de 1946.
Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estado Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República de Cuba, da República Tchecoeslovaca, da República do Chile, da República da China, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Reino dos Países Baixos, do Pakistan, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da Rodésia do Sul, da Síria e da União Sul-Africana.
Entabolaram em Genebra, em 10 de abril de 1947, negociações entre seus representantes, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras comerciais, e a eliminação de preferências, na base de reciprocidade e vantagens mútuas. Essas negociações terminaram hoje e tiveram como resultado a elaboração do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, cujos textos acompanham a presente Ata e são pela mesma autenticados.
A assinatura, pelos Governos mencionados, da presente Ata Final ou do Protocolo de Aplicação Provisória, não prejudica de modo algum a sua liberdade de ação na Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo.
A presente Ata Final, incluindo os textos do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, será publicada em 18 de novembro de 1947 pelo Secretário geral das Nações Unidas, desde que o Protocolo de Aplicação Provisória tenha sido assinado no dia 15 de novembro de 1947 em nome de todos os países nela enumerados.
Em testemunho do que os representantes respectivos firmam a presente Ata.
Feita em Genebra, num só exemplar, nos idiomas inglês e francês, sendo ambos os textos autênticos, aos trinta dias de outubro de mil novecentos e quarenta e sete.
Pela Comunidade da Austrália :
C. E. Mortin
Pelo Reino da Bélgica:
P. A. Forthonme
Pela Birmânia:
Maung Nyun
Pelos Estados Unidos do Brasil:
A. de Vilhena Ferreira Braga
Pelo Canadá :
L. D. Wilgress
Pelo Ceilão:
J. Corêa
Pela República de Cuba:
Sérgio I. Clark
Pela República Tchecoslovaca;
Z. Augenthaler
Pela República do Chile:
A. Faivovich
Pela República da China:
Wunsz King
Pelos Estados Unidos da América:
Winthrop Brown
Pela República Francesa:
Pierre Baraduc
Pela Índia:
S. Ranganathan
Pelo Libano:
J. Mikaoui
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo:
J. Sturn
Pelo Reino da Noruega:
Erik Colban
Pela Nova Zelândia;
J P. D. Jonnsen
Pelo Reino dos Paises Baixos:
A. B. Speekenbrink
Pelo Pakistan:
H. I. Rahimtoola
Pelo Reino da Grã Bretanha e Irlanda do Norte:
T. M. Snow
Pela Rodésia do Sul:
K. M. Goodenough
Pela Síria:
H. Jabbara
Pela União Sul-africana:
W. G. W. Parminter
ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estados Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Paises-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana;
Reconhecendo que suas relações no domínio comercial e econômico devem ser orientadas no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprêgo pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias;
Almejando contribuir para a consecução dêsses objetivos, mediante a conclusão de acôrdos recíprocos e mútuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional;
Por intermédio de seus representantes, convieram no seguinte:
PARTE i
ARTIGO I
TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
1. Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma parte contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras partes contratantes ou ao mesmo destinado, Êste dispositivo se refere aos direitos aduaneiros e encargos de tôda a natureza que gravem a importação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiam sôbre as transferências internacionais de fundos para pagamento de importações e exportações, digam respeito ao método de arrecadação dêsses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ou formalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportação bem como aos assuntos incluidos nos §§ 1 e 2 do art. III.
2. As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não importarão na eliminação de quaisquer preferências com respeito a direitos aduaneiros ou encargos que não ultrapassem os limites fixados no § 3 dêste artigo e que se enquadrem nas seguintes descrições:
(a) preferências em vigor exclusivamente entre dois ou mais dos territórios enumerados no Anexo A, subordinadas às condições nele estipuladas;
(b) preferências em vigor exclusivamente entre dois ou mais territórios que, em 1 de julho de 1939, estavam sujeitos a uma soberania comum ou unidos por laços de proteção ou suzerania, os quais são enumerados nos Anexos B, C e D, dentro das condições nos mesmos estipulados;
(c) preferências em vigor exclusivamente entre os Estados Unidos da América e a República de Cuba;
(d) preferências em vigor exclusivamente entre paises vizinhos mencionados nos Anexos E e F.
3. Quando não fôr fixada especificamente a margem máxima de preferência na correspondente lista anexada a êste Acôrdo, a margem de preferência sôbre qualquer produto em relação ao qual seja permitida uma, preferência, de conformidade com o § 2º do presente artigo, não poderá exceder:
(a) relativamente aos direitos ou encargos sôbre qualquer produto descrito nessa lista, a diferença entre a taxa de nação mais favorecida e a taxa preferencial, que figuram na mesma lista; se não houver estipulação da taxa preferencial, esta, para os fins de aplicação do presente parágrafo, passará a ser a que estava em vigor em 10 de abril de 1947; se nenhuma taxa de nação mais favorecida fôr fixada, a margem não ultra-passará a diferença, existente em 10 de abril de 1947, entre a taxa aplicável à nação mais favorecida e a taxa preferencial;
(b) no tocante aos direitos ou encargos sôbre qualquer produto não descrito na lista correspondente à diferença, existente em 10 de abril de 1947, entre a taxa aplicável à nação mais favorecida e a taxa preferencial.
No caso das partes contratantes mencionadas no Anexo G, a data de 10 de abril de 1947, citada nas alineas (a) e (b) do presente parágrafo, será substituida pelas respectivas datas indicadas nesse anexo.
ARTIGO II
LISTAS DE CONCESSÕES
(a) Cada parte contratante concederá às outras partes contratantes, em matéria comercial, tratatamento não menos favorável do que o previsto na parte apropriada da lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo.
(b) Os produtos das partes contratantes, ao entrarem no território de outra parte contratante, ficarão isentos dos direitos aduaneiros ordinários que ultrapassarem os direitos fixados na Parte I da lista das concessões feitas por esta parte contratante, observados os têrmos, condições ou requisitos constantes da mesma lista. Êsses produtos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigôr na data do presente Acôrdo ou os que, como conseqüência direta e obrigatória da legislação vigente no pais importador, na referida data, tenham de ser aplicados ulteriormente.
(c) Os produtos enumerados na Parte II da lista relativa a qualquer das partes contratantes, originários de território que, em virtude do art. I, goze do direito de tratamento preferencial no tocante à importação, ao serem importados, estarão isentos no território correspondente a essa lista, da parte que exceder dos direitos aduaneros ordinários fixados na Parte Il dessa Lista. observados os termos, as condições ou requisitos constantes da mesma. Êsses produtos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigôr na data do presente Acôrdo ou os que, como conseqüencia direta e obrigatória da legislação vigente na referida data, no país importador, tenham de ser aplicados ulteriormente. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que qualquer parte contratante mantenha exigências existentes na data do presente Acôrdo, quanto às condições de entrada dos produtos sujeitos às taxas dos direitos preferenciais.
2. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que, uma parte contratante, a qualquer tempo, aplique no tocante à importação de qualquer produto:
(a) encargo equivalente a um imposto interno exigido, de conformidade como o disposto no parágrafo primeiro do art. III, sôbre um produto nacional similar ou uma mercadoria com a qual o produto importado tenha sido fabricado ou produzido no todo ou em parte;
(b) direitos destinados a contrabalançar ou a compensar o dumping quando, aplicados de conformidade com o disposto no art. IV;
(c) taxas ou outros encargos que guardem proporção com os custos dos serviços prestados.
3. Nenhuma parte contratante modificará seu método de avaliação, para fins aduaneiros, ou de conversão de moedas, de maneira a diminuir o valor das concessões constantes da lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo.
4. Se uma das partes estabelecer, mantiver ou autorizar, de direito ou de fato, um monopólio da importação de qualquer produto descrito na lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo, tal monopólio, ressalvadas as disposições em contrário constantes dessa lista ou que, de outro modo, tenham sido acordadas entre as partes que inicialmente nagociaram a concessão, não deverá ter por efeito assegurar proteção média superior àquela que é prevista nessa lista, As disposições do presente parágrafo não limitarão o recurso das partes contratantes a qualquer forma de auxílio aos produtores nacionais, permitida em outros dispositivos do presente Acôrdo.
5. Quando uma parte contratante considerar que um produto não está recebendo de uma outra parte contratante tratamento que a primeira acredita ter sido atribuido por uma concessão constante da lista correspondente, anexa ao presente Acôrdo, poderá levar a questão diretamente à consideração da outra parte contratante. Se esta última concordar em que o tratamento reclamado é o que estava previsto, mas declarar que tal tratamento não pode ser concedido por haver um tribunal ou outra autoridade competente decidido que ao produto em questão não pode ser classificado, consoante a legislação alfandegária respectiva, de modo a permitir o tratamento previsto no presente Acôrdo, as duas partes constantes, juntamente com outras interessadas de modo substancial, iniciarão, o mais depressa possível, novas negociações com o fim de alcançar um ajuste compensatório.
6. (a) Os direitos especificos e encargos incluidos nas listas relativas às partes contratantes que sejam membros do Fundo Monetário Internacianal e as margens de preferência nos direitos específicos e encargos mantidos por essas partes contratantes são representados, nas moedas respectivas, dentro da paridade aceita ou reconhecida provisòriamente pelo Fundo na data do presente Acôrdo. Conseqüentemente, no caso de ser êsse valor par reduzido, de conformidade com as cláusulas estatutárias do Fundo Monetário Internacional em mais de vinte por cento, tais direitos especificos e encargos e as margens de preferência podem ser ajustados de forma a levar em consideração essa redução; desde que as PARTES CONTRATANTES (isto é, as partes contratantes quando em ação conjunta, nos têrmos do art. XXV) convenham em que êsses ajustamentos não importem em dininuir o valor das concessões constantes da lista respectiva ou de qualquer outra parte desse Acôrdo, levados em conta todos os fatôres que possam influir quanto à necessidade ou urgência de tais ajustamentos.
(b) A qualquer parte contratante que não seja membro do Fundo, serão aplicáveis disposições análogas a partir da data em que a mesma passe a ser membro do Fundo ou conclua um acôrdo especial de câmbio, na conformidade do que dispõe o Artigo XV.
7. As listas anexas ao presente Acôrdo passam a constituir parte integrante da Parte I do mesmo.
PARTe ii
ARTIGO lIl
TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS E DE REGULAMENTAÇÃO INTERNOS
1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sôbre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação.
2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições dêste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos.
3. Na aplicação dos princípios do 2º dêste Artigo as regulamentações quantitativas internas, relativas à mistura, transformação e uso dos produtos em determinadas quantidades ou proporções, as partes contratantes observarão as disposições seguintes:
a) não será baixada nenhuma regulamentação que, formal ou efetivamente exija que qualquer quantidade ou determinada proporção do produto a que a regulamentação se aplicar deva proceder de fontes nacionais;
b) Nenhuma Parte Contratante, formal ou efetivamente, restringirá a mistura, transformação ou uso de um produto de que não houver produção nacional de importância, a fim de proteger a produção nacional de um produto diretamente concorrente ou substituto.
4. As disposições do parágrafo 3º dêste Artigo não se aplicarão a:
a) qualquer medida de contrôle quantitativa interno, vigente no território de qualquer das Partes Contratantes a 1 de julho de 1939 ou a 10 de abril de 1947, à escolha da referida Parte Contratante, com a condição de que qualquer medida dessa natureza, que estiver em oposição ás disposições do parágrafo 3º dêste Artigo, não será modificada em detrimento das importações e ficará sujeita a negociações visando à sua limitação, afrouxamento ou eliminação.
b) qualquer regulamentação interna referente a filmes cinematográficos e de acôrdo com as disposições do Artigo IV.
5. As disposições dêste Artigo não se aplicarão à compra pelos órgãos governamentais ou por sua conta de produtos destinados ao seu uso, e não à reverida ou ao uso na produção de mercadorias destinadas à venda. Também não impedirão o pagamento, sòmente a produtores nacionais, dos subsídios previstos no Art. XVI, incluindo os provenientes de arrecadação de taxas e imposições interiores, e os subsídios efetuados através das compras de produtos nacionais pelos órgãos governamentais ou por sua conta.
ARTIGO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A FIL MES CINEMATOGRÁFICOS
Se uma parte contratante estabelecer ou mantiver regulamentações quantitativas internas relativas aos filmes cinematográficos expostos, tais regulamentações deverão ser impostas sob a forma de cotas de projeção, que obedecerão às condições e prescrições seguintes:
a) As cotas de projeção poderão tornar obrigatória a exibição de filmes cinematográficos de origem nacional durante uma proporção mínima determinada do tempo total de projeção, realmente utilizado num período não inferior a um ano na exibição comercial de todos os filmes de qualquer origem; e serão computados na base do tempo de projeção anual por sala ou de seu eqüivalente.
b) com exceção do tempo de projeção reservado aos filmes de origem nacional numa cota de projeção, nenhum tempo de projeção, inclusive o liberado por medida administrativa do mínimo reservado aos filmes de origem nacional, será formal ou efetivamente dividido entre as fontes de produção.
c) Não obstante as disposições da alínea b, acima, qualquer das Partes Contratantes poderá manter as cotas de projeção que estejam em conformidade com as condições da alínea a, às quais reservem uma proporção mínima do tempo de projeção para filmes de origem estrangeira determinada, com a condição de que tal proporção mínima do tempo de projeção não venha a ser elevada acima do nível em vigor em 10 de abril de 1947.
d) As cotas de projeção ficarão sujeitas a negociações visando à sua limitação, liberalização ou eliminação.
ARTIGO V
LIBERDADE DE TRÂNSlTO
1. As mercadorias (compreendidas as bagagens) assim como os navios e outros meios de transporte serão considerados em trânsito através do território de uma Parte Contratante, quando a passagem através dêsse território, quer se efetue ou não com baldeação, armazenagem, ruptura de carga ou mudança na forma de transporte, não constitua senão uma fração de uma viagem completa, iniciada e terminada fora das fronteiras da Parte Contratante em cujo território se efetua. No presente artigo, um tráfego dessa natureza é denominado "tráfego em trânsito."
2. Haverá liberdade de trânsito através do território das Partes Contratantes para o tráfego em trânsito com destino a ou de procedência de territórios de outras Partes Contratantes pelas rotas mais cômodas para o trânsito internacional. Nenhuma distinção será baseada no pavilhão dos navios ou barcos, no lugar de origem, no ponto partida, de entrada, de saída ou destino ou sôbre considerações relativas à propriedade das mercadorias, dos navios, barcos ou outros meios de transporte.
3. Qualquer Parte Contratante poderá exigir que o tráfego em trânsito pelo seu território seja objeto de uma declaração na Alfândega interessada; todavia, salvo quando houver falta de observação das leis e regulamentos alegários aplicáveis, os transportes dessa natureza procedentes de outras Partes Contratantes ou a êles destinados não serão submetidos a prazos ou restrições inúteis e ficarão insentos de direitos de trânsito e de qualquer outro encargo relativo ao trânsito, excetuadas as despesas de transporte ou pagamentos correspondentes às despesas administrativas ocasionadas pelo trânsito ou ao custo,dos serviços prestados.
4. Todos os direitos e regulamentos aplicados pelas Partes Contratantes ao tráfego em trânsito proveniente de outras Partes Contratantes ou a êles destinado deverão ser eqüitativos, tendo em vista as condições do tráfego.
No que diz respeito aos direitos, regulamentos e formalidades relativos ao trânsito, cada Parte Contratante concederá, ao tráfego em trânsito procedente de outra Parte Contratante ou a ela destinado, um tratamento não menos favorável do que o concedido ao tráfego em trânsito proveniente de qualquer outro país ou a éle destinado.
6. Cada Parte Contratante concederá aos produtos que tenham transitado pelo território de qualquer outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que aquêle que lhe seria concedido se tivessem sido transportados do seu lugar de origem ao de destino sem passar pelo referido território. Será, todavia, facultado a qualquer Parte Contratante manter as condições de expedição direta vigentes na data dêste Acôrdo, em relação a tôdas as mercadorias para as quais a expedição direta constitua uma condição de admissão ao gôzo de direitos preferenciais ou se relacione à forma de avaliação prescrita pela Parte Contratante para a fixação dos direitos alfandegários.
7. As disposições do presente artigo não serão aplicáveis às aeronaves em trânsito, mas serão aplicáveis ao trânsito aéreo de mercadorias, compreendidas as bagagens.
ARTIGO VI
DIREITOS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO
1. Não será cobrado, sôbre um produto originário de uma Parte Contratante e importado no território de outra Parte Contratante, nenhum direito ou taxa anti-dumping de importância superior à margem de dumping com a qual êsse produto esteja sendo importado. No sentido do presente artigo, entende-se por margem de dumping :
a) a diferença entre o preço de um determinado produto exportado de um pais para outro e o preço comparável pedido nas condições normais do comércio por um produto similar destinado ao consumo no país exportador ou,
b) na ausência de tal preço no mercado interno dêsse último pais, a diferença entre o preço supramencionado e:
(i) o preço comparável mais eleva do para a exportação de um produto similar para um terceiro pais nas condições normais do comércio, ou
(ii) o custo de produção dêsse produto no país de origem, mais uma elevação razoável para as despesas de venda e o lucro.
Serão devidamente consideradas, em cada caso, as diferenças nas condições e modalidades de venda, as diferenças de taxa e outras que afetem os elementos de comparação dos preços.
2. Não será cobrado sôbre um produto originário de uma Parte Contratante e importado no território de outra Parte Contratante, nenhum direito de compensação que ultrapasse a importância do prêmio ou da subvenção que se sabe ter sido concedida, direta ou indiretamente, à fabricação, produção ou exportação do referido produto no país de origem ou de exportação, inclusive qualquer subvenção especial concedida para o transporte de um produto determinado. A expressão "direito de compensação" deve ser interpretada como significando um direito especial cobrado com o fim de neutralizar qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou indiretamente, à fabricação, produção ou exportação de um produto.
3. Nenhum produto originário de uma Parte Contratante e importado no território de outra Parte Contratante será submetido a direitos anti-dumping ou de compensação, por gozar de isenção ou do reembôlso dos direitos ou impostos que recaiam sôbre o produto similar quando destinado ao consumo do país de origem ou no país de exportação.
4. Nenhum produto orginário de uma Parte Contratante e importado no território de outra Parte Contratante ficará sujeito, ao mesmo tempo, a direitos ani-dumping e a direitos de compensação, com o fim de fazer face a uma mesma situação resultante do dumping ou da subvenção das exportações.
5. Nenhuma Parte Contratante cobrará direitos anti-dumping ou de compensação na importação de um produto procedente de outra Parte Contratante, a menos que verifique que o efeito do dumping ou da subvenção, segundo o caso, seja tal que cause ou ameace causar um prejuizo substancial a uma produção nacional estabelecida ou constitua obstáculo à criação de uma produção nacional ou a retarde sensìvelmente. As Partes Contratantes poderão derrogar as prescrições do presente parágrafo, de maneira a permitir uma Parte Contratante cobrar um direito anti-dumping ou um direito de compensação na importação de um produto qualquer, tendo em vista compensar um dumping ou uma subvenção que cause ou ameace causar prejuízo substancial a uma produção estabelecida no território de outra Parte Contratante que exporte o produto em questão para o território da Parte Contratante importadora.
6. Um sistema de establlização do preço nacional ou dos lucros brutos dos produtores de um produto essencial, independente das flutuações dos preços de exportação, e que permita, em certas ocasiões, a venda do produto para a exportação a um preço inferior ao cobrado por produto similar no mercado interno, não será considerado como materialmente prejudicial no sentido indicado pelo parágrafo 5 dêste artigo, se ficar decidido, mediante consulta entre as partes contratantes que tenham interêsse essencial no produto:
a) que o sistema tenha igualmente, resultado na exportação do produto em questão a um preço superior ao preço correspondente cobrado por um produto similar no mercado interno:
b) que o funcionamento do sistema, quer como conseqüência da regulamentação efetiva da produção, quer por qualquer outra razão, não estimula indevidamente as exportações, nem prejudica gravemente os interêsses das demais Partes Contratantes.
7. Nenhuma parte contratante poderá recorrer, para neutralizar os efeitos do "dumping" ou da concessão de um subsídio, no que concerne a um produto do território de outra parte contratante a outras medidas que não sejam os direitos «anti-dumping» ou os de compensação.
ARTIGO VII
VALOR PARA FINS ALFANDEGÁRIOS.
1. As partes contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos principios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los logo que possível em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade.
Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as partes contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regularnento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos principios.
Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que Ihe forneçam relatórios sôbre as medidas que tenham tomado de acôrdo com as disposições do presente artigo.
2. a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sôbre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sôbre o valor do produto de origem nacional ou sôbre valores arbitrários ou fictícios.
b) O "valor real" deverá ser o preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador. Essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais, Na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sôbre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fôsse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador.
c) No caso em que fôr impossivel determinar o valor real em conformidade com os têrmos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na eqüivalência comprovável, mais próxima dêsse valor.
3) O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no pais de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembôlso.
4. a) Salvo disposições em contrário do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para aplicação do parágrafo 2 dêste artigo, de converter na sua própria moeda um preço expresso na moeda de outro país, a taxa de conversão a adotar será baseada nas paridades que resultem do Acôrdo constitutivo do Fundo Monetário Internacional ou de acôrdos especiais de câmbio concluidos em conformidade com o art. XV do presente Acôrdo.
b) No caso de tal paridade não ter sido fixada, a taxa de conversão corresponderá efetivamente ao vaIor corrente dessa moeda nas transações comerciais.
c) As Partes Contratantes, de acôrdo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acôrdo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se bascar nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais.
d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acôrdo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos.
5) Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória.
ARTIGO Viii
FORMALIDADES RELATIVAS A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO
As partes Contratantes reconhecem que os direitos e taxas que não sejam os direitos alfandegários impostos pelas autoridades governamentais à importação ou à exportação ou relativos à importação ou exportação, deveriam limitar-se ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituir uma proteção indireta aos produtos nacionais ou taxas de caráter fiscal sôbre a importação ou a exportação.
As Partes Contratantes reconhecem, igualmente, a necessidade de limitar o número e a diversidade dêsses direitos e taxas, de reduzir ao mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e de exportação e de reduzir e simplificar as formalidades relativas aos documentos a fornecer em matéria de importação e de exportação.
2) As Partes Contratantes tomarão logo que possível medidas de acôrdo com os princípios e objetivos mencionados no parágrafo 1 do presente artigo. Além disso, examinarão, cada vez que outra Parte Contratante o solicitar, a aplicação de qualquer lei ou de qualquer regulamento à luz dos referidos princípios.
3) Nenhuma Parte Contratante imporá penalidades severas por ligeiras infrações à regulamentação ou ao processo aduaneiro. Em particular, as penalidades pecuniárias impostas em virtude de omissões ou êrros nos documentos apresentados à Alfândega não excederão, nos casos em que forem fàcilmente reparáveis e manifestamente isentos de qualquer intenção fraudulenta, que não correspondam a negligência grave, importância que represente uma simples advertência.
As disposições do presente artigo se estenderão aos emolumentos, taxas, formalidades e exigências impostas pelas autoridades governamentais em conexão com a importação e exportação, inclusive no que disser respeito:
a) às formalidades consulares, tais como faturas e certificados consulares:
b) às restrições quantitativas;
c) às licenças;
d) ao contrôle de câmbios;
e) aos serviços de estatística;
f) aos documentos a exibir, à documentação e à emissão de certificados ;
g) às análises e às verificações;
h) à quarentena, à inspeção sanitária e à desinfeção.
ARTIGO IX
MARCAS DE ORIGEM
1) No que diz respeito às condições relativas às marcas, cada Parte Contratante concederá aos produtos do território das outras Partes Contratantes um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos similares de qualquer terceiro país.
2) Sempre que possível do ponto de vista administrativo, as Partes Contratantes deverão permitir a oposição, por ocasião da importação, das marcas de origem.
3) No que diz respeito à marcação de produtos importados, as leis e regulamentos das Partes Contratantes serão de natureza a permitir a sua aplicação sem ocasionar danos sérios aos produtos nem reduzir substancialmente o seu valor ou elevar inutilmente o seu prêço de custo.
4) Em regra geral, nenhuma parte Contratante deverá impor multa ou direito especial por falta de observação dos regulamentos relativos à marcação antes da importação, a menos que a retificação da marcação seja indevidamente retardada ou que marcas de natureza a induzir em êrro tenham sido opostas ou que a marcação tenha sido intencionalmente omitida.
5) As Partes Contratantes colaborarão entre si para o fim de evitar que as marcas comerciais sejam utilizadas de forma a induzir em êrro quanto à verdadeira origem do produto em detrimento das denominações de origem regional ou geográfica dos produtos do território de uma Parte Contratante que sejam protegidos pela legislação dessa Parte Contratante. Cada Parte Contrante dará inteira e amistosa consideração aos pedidos ou representações que possa lhe dirigir uma outra Parte Contratante sôbre abusos tais como os mencionados acima no presente parágrafo, que lhe tenham sido assinalados por essa outra Parte Contratante em relação à denominação dos produtos que a mesma houver comunicado à primeira Parte Contratante.
ARTIGO X
PUBLICAÇÃO E APUCAÇÃO DOS REGULAMENTOS RELATIVOS AO COMÉRCIO
1) As leis, regulamentos, decisões judiciárias e administrativas de aplicação geral, adotados por qualquer Parte Contratante e que visem a classificação ou avaliação dos produtos para fins aduaneiros, às tarifas de Alfândegas, taxas e outras despesas, ou às prescrições, restrições ou interdições de importação ou de exportação, ou a transferência de pagamentos que lhes digam respeito, ou que se refiram à sua venda, sua distribuição, seu transporte ou seu seguro, ou à sua estadia em entreposto, sua inspeção, sua exposição, sua transformação, sua mistura ou outras utilizações, serão prontamente publicados de maneira a permitir aos Governos ou aos comerciantes deles tomar conhecimento, Os acordos em vigor entre o Govêrno ou um órgão governamental de qualquer Parte Contratante e o Govêrno ou um órgão governamental de uma outra Parte Contratante que afetem a política econômica internacional serão igualmente publicados. O presente parágrafo não obrigará uma Parte Contratante a revelar informações de ordem confidencial que constituam obstáculo à aplicação das leis ou que, por outro lado, sejam contrários ao interêsse público ou tragam prejuízo aos interêsses comerciais legítimos de emprêsas públicas ou particulares.
2) Nenhuma medida de ordem geral, que possa tomar uma Parte Contratante e que tenha por conseqüência uma elevação do, nivel de um direito alfandegário ou de outra taxa imposta à importação em virtude de usos estabelecidos e uniformes, ou da qual resume uma prescrição, uma restrição ou uma interdição novas ou agravadas em matéria de importação ou de transferência de fundos relativos a uma importação deverá ser posta em vigor antes de ter sido publicada oficialmente.
3) a) Cada Parte Contratante manterá ou aplicará de maneira uniforme, imparcial e equitativa todos os regulamentos, leis, decisões judiciárias e administrativas da categoria visada no parágrafo 1 de presente artigo.
b) Cada Parte Contratante manterá ou instituirá, logo que possível, tribunais judiciários, administrativos ou de arbitragem, ou instâncias que tenham por fim especialmente reexaminar e retificar prontamente as medidas administrativas relacionadas com as questões aduaneiras. Êsses tribunais ou instâncias serão independentes dos organismos encarregados de aplicação das medidas administrativas e suas decisões serão executadas por êsses organismos, cuja prática administrativa dirigirão igualmente, a menos que seja interposta apelação junto a uma jurisdição superior nos prazos previstos para as apelações interpostas pelos importadores, ressalvada a possibilidade da administração central de tal organismo tomar medidas com o fim de obter uma revisão da questão em uma outra ação, se houver base para supor que a decisão é incompatível com os princípios fixados pela lei ou com a realidade dos fatos.
c) Disposição alguma da alínea b do presente parágrafo exigirá a eliminação ou substituição dos processos em vigor no território de uma Parte Contratante no dia da assinatura do presente Acôrdo, que prevejam uma revisão imparcial das decisões administrativas, ainda mesmo que êsses procedimentos não sejam plena ou oficialmente independentes dos organismos encarregados da aplicação das medidas administrativas. Qualquer Parte Contratante que aplicar tais processos deverá, quando solicitada, comunicar às Partes Contratantes tôdas as informações pertinentes que as habilitem a decidir se êsses processos estão de acôrdo com a prescrição da presente alínea.
ARTIGO XI
ELIMlNAÇÃO GERAL DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
1) Nenhuma parte contratante instituirá ou manterá, para a importação de um produto orginiário do território de outra parte contratante, ou para a exportação ou venda para exportação de um produto destinado ao território de outra parte contratante, proibições ou restrições a não ser direitos alfandegários, impostos ou outras taxas, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, de licenças de importação ou exportação, quer por outro qualquer processo.
2) As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não se estenderão aos casos seguintes:
a) proibições ou restrições aplicadas temporàriamente à exportação para prevenir ou remediar uma situação crítica, devido a uma penúria de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a parte contratante exportadora ;
b) proibições ou restrições à importação e à exportação necessárias à aplicação de normas ou regulamentações referentes à classificação, contrôle da qualidade ou venda de produtos destinados ao comércio internacional;
c) restrições à importação de qualquer produto agrícola ou de pescaria, seja qual fôr a forma de importação dêsses produtos, quando forem necessárias à aplicação de medidas governamentais que tenham por efeito:
i) restringir a quantidade do produto nacional similar a ser posta à venda ou produzida, ou na falta de produção nacional importante do produto similar, a quantidade de um produto nacional que o produto importado possa substituir diretamente;
ii) reabsorver um excedente temporário do produto nacional similar ou, na falta de produção nacional importante do produto similar, de um produto nacional que o produto importado possa substituir diretamente colocando esse excedente à disposição de certos grupos de consumidores do país gratuitamente ou a preços inferiores aos correntes no mercado; ou
iii) restringir a quantidade a ser produzida de qualquer produto de origem animal cuja produção depende diretamente, na totalidade ou na maior parte, do produto importado, se a produção nacional dêste último fôr relativamente despresível.
Qualquer Parte Contratante que aplicar restrições à importação de um produto de acôrdo com as disposições da presente alínea (c) do presente parágrafo, tornará púbIico o total do volume ou do valor do produto cuja importação fôr autorizada para um período ulterior determinado assim como qualquer modificação sobrevinda nesse volume ou nesse valor. Além disso, as restrições aplicadas conforme o item (i) supra não deverão ser tais que reduzam o total das importações em relação ao da produção nacional, em comparação com a proporção que se poderia razoàvelmente antecipar entre ambas na ausência das ditas restrições. Para determinar essa proporção, a parte contratante levará devidamente em conta a que existia no correr de um período de referência anterior e todos os fatores especiais que tenham podido ou possam afetar o comércio dêsse produto.
3. Nos artigos XI, XlI, XIII, XIV as expressões "restrições à importação" au "restrições à exportação visam igualmente as restrições aplicadas relativamente ás transações comerciais estatais.
ARTIGO XII
RESTRIÇÕES DESTINADAS A PROTEGER A BALANÇA DE PAGAMENTOS
1. Não obstante as disposições do 1º do art. XI, qualquer parte contratante, visando salvaguardar sua posição financeira exterior e a sua balança de pagamentos, poderá restringir o volume ou o valor das mercadorias cuja importação autorizar, ressalvadas as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.
2. (a) Nenhuma parte contratante instituirá, manterá ou reforçará restrições à importação em virtude do presente artigo, salvo na medida necessária :
(i) para opor-se à ameaça iminente de uma baixa importante de suas reservas monetárias ou pôr fim a essa baixa ou (ii) para aumentar suas reservas, segundo um quociente razoável de crescimento, no caso de serem elas muito baixas. Serão devidamente levados em conta em cada caso todos os fatôres especiais que afetem as reservas monetárias da parte contratante ou suas necessidades em reservas monetárias, campreendida, quando dispuser de créditos exteriores especiais ou outros recursos, a necessidade de prever o emprego apropriado dêsses créditos ou recursos.
(b) As partes contratantes que aplicarem restrições em virtude da alínea (a) do presente parágrafo, atenua-las-ão progressivamente à medida que melhore a situação considerada na dita alínea, mantendo-as apenas na medida em que essa situação justifique ainda sua aplicação. Elimina-las-ão quanda a situação não justificar mais seu estabelecimento ou manutenção, em virtude da dita alínea.
3. (a) As partes contratantes reconhecem que no decorrer dos próximos anos deverão tôdas, em graus diferentes, enfrentar problemas de adaptação econômica resultante da guerra. No decorrer dêsse período, as partes contratantes levarão plenamente em conta, quando tiverem que tomar decisões em virtude do presente artigo ou do artigo XIV, as dificuldades de adaptação do período de após guerra e a necessidade que uma parte contratante possa vir a ter de recorrer a restrições à importação a fim de restabelecer o equilíbrio de sua balança de pagamentos numa base sã e durável.
(b) As partes contratantes reconhecem que a política seguida no plano nacional por uma parte contratante, a fim de cumprir os compromissos relativos à realização e manutenção do pleno emprêgo produtivo e de um volume importante e sempre crescente da procura, ou relativos à reconstrução ou ao desenvolvimento dos recursos industriais e outros recursos econômicos e à elevação dos níveis de produtividade, pode provocar nessa parte contratante uma forte procura de importação.
Por conseguinte :
(i) Não obstante as disposições do § 2 do presente artigo, nenhuma parte contratante será obrigada a suprimir ou modificar restrições pelo fato de que, se uma modificação viesse a ser introduzida nessa política, as restrições que aplicasse em virtude do presente artigo deixariam de ser necessárias.
(ii) Qualquer parte contratante que aplicar restrições à importação em virtude do presente artigo, poderá determinar a incidência dessas restrições sôbre as importações dos diferentes produtos ou diferentes categorias de produtos, de modo a dar prioridade à importação dos produtos que, dentro da orientação da política seguida, sejam os mais necessários.
(c) Na aplicação de sua política nacional. as partes contratantes se comprometem :
(i) A levar devidamente em conta a necessidade de restabelecer o equilibrio de sua balança de pagamentos numa base sã e durável e a oportunidade de assegurar a utilização de seus recursos produtivos numa base econômica :
(ii) a absterem-se de aplicar restrições que se oponham sem necessidade à importação em quantidade comercial mínima de mercadorias, qualquer que seja sua natureza, cuja exclusão embaraçaria os cursos normais de trocas, ou ainda restrições que se oponham à importação de amostras comerciais, ou à observância dos preceitos relativos às patentes, marcas de fábrica, direitos de autoria e de reprodução ou outros análogos;
(iii) e a aplicar as restrições previstas no presente artigo de modo a evitar prejuizos, desnecessários aos interêsses comerciais ou econômicos de qualquer outra parte contratante.
4. (a) Toda parte contratante que não aplicar restrições em virtude do presente artigo, mas que encarar a necessidade de o fazer, deverá antes de institui-las (ou no caso de impossibilidade de uma consulta prévia, imediatamente depois de o ter feito) consultar as partes contratantes a respeito da natureza das dificuldades relativas à sua balança de pagamentos, dos diversos corretivos entre os quais pode escolher, assim como da repercussão possível dessas medidas sôbre a economia das outras partes contratantes. Parte cortratante alguma será obrigada, no decorrer dessas consultas, a indicar por antecipação a escolha que fará de tais medidas determinadas que poderá finalmente adotar, nem a data de sua aplicação.
(b) As partes contratantes poderão a qualquer momento convidar qualquer parte contratante que aplicar restrições a suas importações em virtude do presente artigo, a entrar em entendimentos a respeito; convidarão qualquer parte contratante, que reforce suas restrições de manenia substancial, a discutir o assunto dentro de trinta dias. A parte contratante assim convidada participará dessas discurssões. As partes contratantes poderão convidar qualquer outra para tomar parte nestas discussões. As partes contratantes passarão em revista, no máximo até 1 de janeiro de 1951, tôdas as restrições existentes nesta data e que, em virtude do presente artigo, ainda sejam aplicadas no momento em que forem passadas em revista.
(c) Qualquer parte contratante poderá consultar as demais partes contratantes a fim de obter delas aprovação prévia, seja de restrições que deseja manter, reforçar ou instituir, em virtude do presente artigo, seja de restrições que deseja manter, reforçar ou instituir no caso em que determinadas condições se realizem ulteriormente. Em conseqüência dessas consultas, poderão as partes contratantes aprovar antecipadamente a manutenção, refôrço ou instituição de restrições pela parte contratante em questão, quanto à sua extensão, grau de intensidade e duração. Nos limites dessa aprovação as condições previstas na alínea (a) do presente parágrafo serão consideradas respeitadas e as medidas tomadas pela parte contratante que aplicar as rertrições não poderão ser atacadas em virtude da alínea (d) do presente parágrafo como incompativeis com as disposições do § 2 do presente artigo.
(d) Tôda parte contratante que considere que uma outra parte contratante aplica restrições em virtude do presente artigo, de modo incompatível com os §§ 2 ou 3 dêste artigo ou com as do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV) poderá submeter a questão ao exame das partes contratantes. A parte contratante que aplica essas restrições participará das discussões. Se as Partes Contratantes após um primeiro exame julgarem que o comércio da parte contratante requerente está lesado, apresentarão suas observações às partes a fim de chegar a uma acomodação satisfatória para as partes interessadas e para as partes contratantes. No caso de não ser conseguida essa acomodação e se as partes contratantes decidirem que as restrições estão sendo aplicadas de modo incompatível com os §§ 2 ou 3 do presente artigo, ou com o artigo XIII, sob reserva das disposições do artigo XIV, as partes contratantes recomendarão a supressão ou a modificação das ditas restrições. Se as restrições não forem suprimidas ou modificadas dentro de sessenta dias, de acôrdo com a recomendação das partes contratantes, estas poderão dispensar as outras partes contratantes dos compromissos que especificarão entre os aceitos em virtude do presente acôrdo para com a parte contratante que aplica as restrições.
(e) É notório que o fato de desvendar prematuramente os projetos que visam, em virtude do presente artigo, a aplicar, suprimir ou modificar qualquer restrição poderia favorecer, nas trocas comerciais e nos movimentos de capitais, uma especulação que se oporia aos fins do presente artigo. Por conseguinte as partes contratantes tomarão tôdas as disposições para que o mais absoluto segredo seja mantido no decurso de tôda e qualquer consulta.
5. No caso de a aplicação de restrições à importação em virtude do presente artigo tomar um caráter durável e extenso e indicar assim a existência de um desequilibrio geral, reduzindo o volume das trocas internacionais, as partes contratantes entabolarão conversações para examinar se medidas diferentes não poderiam ser tomadas, seja pelas partes contratantes cuja balança de pagamentos tende a ser desfavorável, seja pelas partes contratantes cuja balança de pagamento tende a ser excepcionalmente favorável, seja ainda por uma organização intergovernamental competente a fim de fazer desaparecer as causas fundamentais desse desequilibrio.
A convite das partes contratantes, as partes contratantes tomarão parte nessas conversações.
ARTIGO XIII
APLICAÇÃO NÃO DISCRIMINATÓRIA DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
1. Nenhuma proibição ou restrição será aplicada por uma parte contratante à importação de um produto originário do território de outra parte contratante ou à exportação de um produto destinado ao território de outra parte contratante a menos que proibições ou restrições semelhantes sejam aplicadas à importação do produto similar originário de todos os outros países ou à exportação do produto similar destinado a todos os outros países.
2. Na aplicação das restrições à importação de um produto qualquer, as partes contratantes esforçar-se-ão por chegar a uma repartição do comércio desse produto que se aproxime tanto quanto possível da que, na ausencia dessas medidas, as diferentes partes contratantes teriam o direito de esperar, observando para esse fim as disposições seguintes :
(a) Sempre que fôr possível, contingentes que representem a soma global das importações autorizadas (sejam êles ou não repartidos entre os países fornecedores) serão fixados e sua importância será publicada de acôrdo com a alínea 3 (b) do presente artigo;
(b) quando não fôr possível fixar contingentes globais, as restrições poderão ser aplicadas por meio de licenças ou permissões de importação sem contingente global;
(c) a menos que se trate de tornar efetivas as cotas concedidas segundo a alinea (d) do presente parágrafo, as partes contratantes não prescreverão que as licenças ou permissões de exportação sejam utilizadas para a importação do produto visado de proveniência de uma fonte abastecedora ou de um pais determinado;
(d) nos casos de ser um contingente repartido entre os paises fornecedores, a parte contratante que aplica as restrições poderá entender-se com tôdas as partes contratantes que têm um interesse substancial no fornecimento do produto visado para a repartição do contingente. Nos casos em que não fôr razoavelmente possivel aplicar êste método, a parte contratante em questão atribuirá às partes contratantes que têm um interêsse substancial no fornecimento dêsse produto, partes proporcionais à contribuição trazida pelas partes contratantes ao volume total ou valor total das importações do produto em questão no decorrer de um periodo anterior de referência, devidamente levados em conta todos os elementos especiais que tenham podido ou que possam afetar o comércio dêsse produto. Não será imposta nenhuma condição ou formalidade de natureza a impedir uma parte contratante de utilizar ao máximo a parcela do volume total ou do valor total que lhe fôr atribuída, com a condição de ser a importação feita dentro dos limites do periodo fixado para a utilização dêsse contingente.
3. (a) Nos casos de serem as licenças de importação atribuidas dentro do quadro de restrições à importação, a parte contratante que aplicar a restrição fornecerá, a pedido de qualquer parte contratante interessada no comércio do produto visado, tôdas as informações pertinentes relativas à aplicação dessa restrição, as licenças de importação concedidas no decorrer de um periodo recente e à repartição dessas licenças entre os países fornecedores, ficando entendido que não será obrigada a fornecer informações a respeito do nome dos estabelecimentos importadores e fornecedores.
(b) Nos casos de restrições à importação que comportem a fixação de contingentes, a parte contratante que as aplicar tornará público o volume total ou o valor total do ou dos produtos cuja importação fôr autorizada no decorrer de um período ulterior determinado bem como tôda modificação sobrevinda neste volume ou nesse valor. Se qualquer dêsses produtos em questão estiver em viagem no momento em que o aviso fôr publicado, a entrada não será proibida. Todavia, será facultado computar esse produto, na medida do possível, na quantidade cuja importação estiver autorizada no decorrer do período em questão, e igualmente, se for o caso, na quantidade cuja importação fôr autorizada no decorrer do período ou dos periodos, seguintes. Além disso, se de modo habitual, uma parte contratante dispensar dessas restrições os produtos que forem, dentro de trinta dias a contar da data dessa publicação, declarados com destino ao consumo ou que forem retirados de entrepostos com fins de consumo, essa prática será considerada plenamente satisfatória às prescrições da presente alínea.
(c) Nos casos de contingentes repartidos entre os países fornecedores. a parte contratante que aplicar as restrições informará sem demora tôdas as ontras partes contratantes interessadas no fornecimento do produto em questão da parcela do contingente expressa em volume ou em valor. comumente atribuida aos diversos paises fornecedores e publicará tôdas as informações úteis a êsse respeito.
4. No que se refere às restrições aplicadas de acôrdo com a alínea 2 (d) do presente artigo ou a alínea 2 (c) do artigo XI a escolha, para qualquer produto, de um período de referência e a apreciação dos elementos especiais que afetam seu comércio serão feitos, a princípio, pela parte contratante que instituir a restrição. A dita parte contratante, a pedido de qualquer outra parte contratante que tenha um interêsse substancial no fornecimento dêsse produto, ou a pedido das partes contratantes, consultará sem demora a outra parte contratante ou às partes contratantes a respeito da necessidade de ajustar a repartição ou o período de referência ou de apreciar de novo os elementos especiais em jôgo ou de suprimir as condições, formalidades ou outras disposições prescritas de modo unilateral a respeito da atribuição de um contingente apropriado ou de sua utilização sem restrição.
5. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão a qualquer contingente alfandegário instituído ou mantido por uma parte contratante; alem disso, tanto quanto possível, os princípios do presente artigo aplicar-se-ão igualmente às restrições à exportação e a qualquer regulamentação e exigência de ordem interna prevista nos §§ 3 e do artigo IlI.
ARTIGO XIV
EXCEÇÕES À REGRA DE NÃO DISCRIMINACÃO
1. (a) As partes contratantes reconhecem que quando um desequilíbrio profundo e geral afeta o comércio e os pagamentos internacionais, uma parte contratante que aplica restrições em virtude do artigo XII pode, se estiver autorizada a derrogar as disposições do artigo XIII, achar-se em condições de aumentar suas importações provenientes de certas fontes sem reduzir excessivamente suas reservas monetárias. As partes contratantes reconhecem igualmente que é preciso limitar estrítamente essas derrogações, a fim de não perturbar o restabelecimento do comércio internacional multilateral.
(b) Por conseguinte, quando um desequilíbrio profundo e geral afetar o comércio e os pagamentos internacionais, uma parte contratante que aplicar restrições de importação em virtude do artigo XII poderá atenuar essas restrições derrogando as disposições do artigo XIII, na medida necessária para obter importações suplementares além do máximo de importações que essa parte contratante puder absorver, dentro do quadro das prescrições do § 2 do artigo XII, se essas restrições estiverem de inteira conformidade com as do artigo XIII, sob a condição de :
(i) que os níveis de preços de entrega dos produtos assim importados não se elevem sensìvelmente acima dos preços em vigor para mercadorias comparáveis que as outras partes contratantes podem fornecer regularmente, e que qualquer excedente dos níveis dos preços dos produtos assim importados seja progressivamente reduzido dentro de um prazo razoável;
(ii) que a parte contratante que tome essa medida não o faça dentro do quadro de um acôrdo por efeito do qual as receitas correntes em ouro ou em moedas conversíveis, que obtem direta ou indiretamente dessas importações para outras partes contratantes, que não fazem parte dêsse acôrdo sejam reduzidas sensivelmente abaixo do nível no qual, razoàvelmente, se pudesse esperar que elas se fixassem na ausência dessas medidas;
(iii) e que essas medidas não causem prejuízo algum evitável aos interêsses comerciais ou econômicos de outras partes contratantes.
(c) A parte contratante que tomar medidas em virtude do presente parágrafo observará os princípios formulados na alínea (b) do presente parágrafo, Abster-se-á de operações que se revelarem incompatíveis com a referida alínea, mas não será obrigada a certificar-se, quando não o fôr possível, de que as prescrições da dita alínea sejam observadas por ocasião de cada operação em particular.
(d) No que se refere à elaboração e à execução de qualquer programa de importações suplementares em virtude do presente parágrafo, as partes con tratantes se comprometem a levar devidamente em conta a necessidade de facilitar o abandono de todos os sistemas de câmbio que derroguem as obrigações das seções 2, 3 e 4 do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional e a necessidade de restabelecer o equilíbrio de sua balança de pagamento numa base sã e durável.
2. A parte contratante que tomar medidas em virtude do § 1º do presente artigo informará regularmente as partes contratantes sôbre essas medidas e fornecer-lhes-á as informações pertinentes disponíveis.
3. (a) A 1 de março de 1952 no mais tardar (cinco anos depois da data na qual o Fundo Monetário Internacional começou suas operações), e no decorrer de cada um dos anos seguintes, qualquer parte contratante que mantiver ou se propuser a tomar medidas em virtude do § 1º do presente artigo, solicitará a aprovação das partes contratantes. Estas decidirão então se é legítimo que a parte contratante interessada, dada a sua situação, mantenha ou tome medidas em virtude do § 1º do presente artigo. A partir de 1 de março de 1952, nenhuma parte contratante manterá ou tomará medidas dessa natureza, a menos que as partes contratantes decidam ser légítimo que essa parte contratante, dada a sua situação, mantenha ou tome, segundo os casos, medidas dessa naturexa, A adoção ou a manutenção ulterior dessas medidas pela parte cantratante em questão será submetida a qualquer limitação que as partes contratantes especificarem, a fim de garantir a observação das disposições do § 1º dêsse artigo. desde que as partes contratantes não exijam uma aprovação prévia para cada operação em particular.
(b) Se, a qualquer momento, as partes contratantes verificarem que uma parte contratente aplica às importações restrições discriminatórias incompatíveis com as exceções previstas no parágrafo 1º do presente artigo, a referida parte contratante suprimirá, dentro de sessenta dias, essas discriminações ou as modificará conforme as instruções das partes contratantes.
Todavia, medida alguma tomada em virtude do § 1º do presente artigo poderá ser atacada em virtude da presente alínea ou do § 4º (d) do artigo XII, invocando-se o fato de que essa medida é incompatível com o art. XIIl, uma vez que ela tenha sido aprovada pelas partes contratantes, seja em virtude da alínea a do presente parágrafo, seja a pedido de uma parte contratante, por processa análogo ao do § 4º (c) do artigo XII.
(c) A 1 de março de 1950 o mais tardar e no correr de cada ano seguinte, enquanto partes contratantes tomarem medidas em virtude do § 1º do presente artigo, as partes contratantes farão um relatório sôbre as medidas ainda aplicadas pelas partes contratantes em virtude dêsse parágrafo. A 1º de março de 1952 ou em data próxima e no decorrer de cada ano seguinte, enquanto as partes contratantes, tomarem medidas em virtude do § 1º do presente artigo, assim como em datas uIteriores que poderão fixar, as partes contratantes examinarão a questão de saber se existe, no momento, um desequilibrio bastante profundo e bastante geral no comércio e nos pagamentos internacionais para justificar o recurso das partes contratantes ao § 1º do presente artigo.
Se, em data anterior a 1 de março de 1952, fôr verificado que a situação do comércio e dos pagamentos internacionais acusa uma melhora substancial e geral, as partes contratantes poderão examinar a situação nessa data, Se, como conseqüência dêsse exame, as partes contratantes decidirem que tal desequilíbrio deixou de existir, as disposições do § 1º do presente artigo serão suspensas e tôdas as medidas por êle autorizadas deverão terminar de dentro de seis meses após essa decisão.
4. As disposições do artigo XIII não se opõem às restrições que estejam em conformidade com o artigo XII :
a) aplicadas por um grupo de territórios que têm uma cota-parte comum no Fundo Monetário Internacional, à importação de proveniência de outros países, mas não nas relações recíprocas desses territórios, com a condição de que essas restrições estejam de acôrdo em todos os outros assuntos, com as disposições do artigo XIII.
b) ou tendo por fim ajudar, até 31 de dezembro de 1951, e por meio de medidas que não acarretem derrogação substancial às disposições do artigo XIII, um outro país cuja economia tenha sido desorganizada pela guerra.
5. As disposições do presente Acôrdo não se opõem :
a) às restrições que tenham efeito equivalente ao das restrições de câmbio autorizadas em virtude da seção 3 (b) do artigo VII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional;
b) ou às restrições estabelecidas como aplicação dos acôrdos preferenciais previstas no anexo A do presente acôrdo, sob reserva das condições enunciadas no referido Anexo.
6. a) As disposições do art. XIII não entrarão em vigor quando se tratar de restrições à importação aplicadas por uma parte contratante em virtude do artigo XII, para proteger sua situação financeira exterior e sua balança de pagamentos; e as disposições do § 1º do artigo XI e do artigo XIII, não entrarão em vigor quando se tratar de restrições à importação aplicadas por uma parte contratante, pelo mesmo motivo, até 1 de janeiro de 1949; sempre que êste período possa prolongar-se, de acôrdo com as partes contratantes, por meio de novas prorrogações que estas possam fixar em favor de uma das partes contratantes, cujas disponibilidades em divisas conversíveis forem insuficientes para Ihe permitir aplicar as disposições anteriormente mencionadas.
b) Se uma medida tomada por uma parte contratante nas circunstâncias previstas na alínea a do presente parágrafo influi sôbre o comércio de outra parte contratante de forma tal que esta se veja obrigada a examinar a necessidade de recorrer às disposições do artigo XII, a parte contratante que haja adotado tal medida deverá, se a parte contratante interessada o solicitar, entabolar imediatamente consultas com o fim de permitir a esta evitar, por meio de um convênio amistoso, o recurso às disposições do artigo XII; e, se forem invocadas circunstâncias especiais para justificar tal medida, deverá suspender a sua aplicação durante um período de quinze dias.
ARTIGO XV
ACÔRDOS EM MATÉRIA DE CÂMBIO
1. As Partes Contratantes se esforçarão por coloborar com o Pundo Monetário Internacional, a fim de promover uma política coordenada no que se refere às questões de câmbio, dentro da competência do Fundo e as questões de restrições quantitativas ou outras medidas comerciais, dentro da competência das Partes Contratantes,
2. Em todos os casos em que âs Partes Contratantes forem chamadas a examinar ou a resolver problemas relativos às reservas monetárias, à balança de pagamentos ou aos sistemas e acôrdos de câmbio, entrarão em ligação estreita com o Fundo Monetário Internacional. No decorrer dessas consultas, as Partes Contratantes aceitarão tôdas as constatações de fato, de ordem estatística ou de outra que lhes forem comunicadas pelo Fundo Monetário Internacional em matéria de câmbio, de reservas monetárias e de balança de pagamento; e tôdas as conclusões do Fundo sôbre a conformidade das medidas tomadas por uma parte contratante em matéria de câmbio, com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou com as disposições de um acôrdo especial de câmbio concluído entre essa parte contratante e as Partes Contratantes. Quando tiver que tomar sua decisão final nos casos em que entrem em linha de conta os criterios estabelecidos no § 2 (a) do artigo XII, as partes contratantes aceitarão as conclusões do Fundo Monetário Internacional sôbre a questão de saber se as reservas monetárias da parte contratante sofreram uma baixa importante, se se acham em nível muito baixo ou se se elevaram segundo um quociente de crescimento razoável, assim como sôbre os aspectos financeiros dos outros problemas aos quais se estendam as consultas em semelhante caso.
3. As Partes Contratantes procurarão um acôrdo com o Fundo Monetário Internacional a respeito do processo de consulta prevista no § 2 da presente artigo.
4. As partes contratantes abster-se-ão de qualquer medida cambial que possa frustrar os objetivos considerados no presente Acôrdo e de qualquer medida comercial que possa frustrar os objetivos visados pelos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
5. Se a qualquer momento as Partes Contratantes considerarem que uma das partes aplica restrições cambiais que incidem sôbre os pagamentos e as transferências relativas às importações de modo incompatível com as exeções previstas no presente Acôrdo no que se refere às restrições quantitativas, encaminharão ao Fundo Monetário Internacional um relatório a êsse respeito.
6. Tôda parte contratante que não fôr membro do Fundo Monetário Internacional deverá, dentro de um prazo a ser fixado pelas partes contratantes. após consulta ao Fundo Monetário Internacional, tornar-se membro do Fundo, ou senão, concluir com as portes contratantes um acôrdo especial sôbre câmbio. A parte contratante que deixar de ser membro do Fundo Monetário Internacional concluirá imediatamente com as partes contratantes um Acôrdo especial de câmbio. Qualquer acôrdo especial sôbre câmbio concluído por uma Parte Contratante em virtude do presente parágrafo, fará, logo após sua conclusão, parte dos compromissos assumidos por essa parte contratante nos têrmos do presente acôrdo.
7. (a) Qualquer acôrdo especial de câmbio, concluído entre uma parte contratante e as Partes Contratantes em virtude do § 6 do presente artigo, conterá as disposições que as Partes Contrantantes acharem necessárias para que as medidas tomadas em matéria de câmbio pela Parte Contratante em questão não contrariem o presente acôrdo.
(b) Os termos de tal acôrdo não imporão à Parte Contratante, em matéria de câmbio, obrigações mais restritivas no seu conjunto que as impostas pelos Estatutos do Fundo Monetária Internacional a seus próprios membros.
8. A Parte Contratante que não fôr membro do Fundo Monetário Internacional fornecerá às partes contratantes as informações que elas possam pedir dentro do quadro geral da Seção 5 do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, com o fim de desempenhar as funções que lhes atribui o presente acôrdo.
9. Sob reserva das disposições do § 4 do presente artigo, nenhuma das disposições do presente acôrdo tem por fim proibir:
a) O recurso, por uma parte contratante, aos contrôles ou a restrições cambiais, de acôrdo com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou com o acôrdo especial sôbre cãmbio concluído entre aquela parte contratante e as Partes Contratantes;
b) nem o recurso, por uma parte contratante, a restrições ou a medidas de contrôle incidindo sôbre importações ou exportações cujo único efeito sem prejuízo dos fins autorizados pelos artigos XI, XII, XIII e XIV, seja dar eficacia às medidas de contrôle ou restrições cambiais dessa natureza.
ARTIGO XVI
SUBVENÇÕES
Se uma Parte Contratante concede ou mantém uma subvenção qualquer, inclusive qualquer forma de proteção das rendas ou sustentação dos preços que tenha diretamente ou indiretamente por efeito elevar as exportações de um produto qualquer do território da referida Parte Contratante ou de reduzir as importações do mesmo no seu território, dará conhecimento, por escrito, às Partes Contratantes, não sòmente da importância e da natureza dessa subvenção, como dos resultados que possam ser esperados sôbre as quantidades do ou dos produtos em questão por êle importados ou exportados e as circunstâncias que tornam a subvenção necessária. Em todos os casos em que fique estabelecido que uma tal subvenção causa ou ameaça causar um prejuízo sério aos interêsses de outra Parte Contratante, a Parte Contratante que a concedeu examinará, quando solicitada, com a ou com as Partes Contratantes interessadas ou com as Partes Contratantes, a possibilidade de limitar a subvenção.
ARTIGO XVII
TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO POR PARTE DAS EMPRÊSAS COMERCIAIS DO ESTADO
1. a) Cada Parte Contratante que funde ou mantenha uma emprêsa de Estado, seja onde fôr, ou que conceda de direito ou de fato, a qualquer emprêsa privilégios exclusivos ou especiais compromete-se a que essa emprêsa, em suas compras ou vendas que tenham por origem ou por conseqüência importações ou exportações, se conforme ao princípio geral de não discriminação adotado pelo presente Acôrdo para as medidas de natureza legislativa ou administrativa relativas às importações ou exportações efetuadas pelos comerciantes particulares.
b) As disposições da alínea (a) do presente parágrafo deverão ser interpretadas como impondo a essas emprêsas a obrigação, levadas devidamente em conta as outras disposições do presente Acôrdo, de proceder às compras e vendas dessa natureza inspirando-se unicamente em considerações de ordem comercial, inclusive no que diz respeito ao preço, à qualidade, às quantidades disponíveis, às possibilidades de venda, aos transportes e outras indicações de compra ou venda, e como impondo a obrigação de oferecer às emprêsas de outras Partes Contratantes tôdas as facilidades de livre concorrência nas vendas ou compras dessa natureza, de acôrdo com as práticas comerciais usuais,
c) Nenhuma Parte Contratante impedirá qualquer emprêsa quer se trate ou não de uma emprêsa mencionada na alínea (a) do presente parágrafo sujeita à sua jurisdição, de agir de acôrdo com os princípios enunciados nas alíneas (a) e (b) do presente parágrafo.
2) As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não se aplicarão às importações de produtos destinados a serem imediata ou finalmente consumidos pelos poderes públicos ou por sua conta e não a serem revendidos ou a servirem à produção de mercadorias destinadas à venda. No que diz respeito a tais importações, cada parte contratante concederá ao comércio das outras Partes Contratantes um tratamento leal e equitativo.
ARTIGO XVIII
AJUSTES RELATIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1) As Partes Contratantes reconhecem que, no caso de certos ramos de atividade industrial e agrícola, pode ser necessário, para facilitar o seu estabelecimento, desenvolvimento ou reconstrução, fazer apêlo a um auxílio especial do Estado e que, em certas circunstâncias, a concessão dêsse auxílio sob a forma de medidas de proteção é justifícável. Reconhecem também que um recurso desarrazoado a essas medidas pesaria indevidamente sôbre sua própria economia, imporia ao comércio internacional restrições injustificadas e poderia acrescer inutilmente as dificuldades da adaptação da economia de outros países.
2. a) Se uma Parte Contratante, devido ao seu programa de desenvolvimento ou de reconstrução econômica, se propuser a recorrer a medidas não discriminatórias de natureza a contrariar uma das disposições do Artigo II ou de qualquer outra disposição dêste Acôrdo, em conseqüência das negociações com outra ou com outras Partes Contratantes, a Parte Contratante requerente informará às Partes Contratantes e lhes comunicará por escrito as razões que invoca em apoio da medida projetada.
b) As Partes Contratantes comunicarão sem demora a tôdas as outras Partes Contratantes os fatos assim expostos. Tôda Parte Contratante que julgar que seu comércio ficaria lesado de modo apreciável pela medida projetada, exporá seu ponto de vista às Partes Contratantes no prazo pelas mesmas fixado.
c) As Partes Contratantes examinarão em seguida prontamente a medida considerada, a fim de determinar se é possivel aprová-la com ou sem modificação. No curso do seu exame, as Partes Contratantes levarão em conta as disposições do presente Acôrdo, as razões invocadas pela Parte Contratante requerente e o grau de seu desenvolvimento ou de sua reconstrução econômica; os pontos de vista dos Estados que seriam lesados de maneira apreciável e as repercussões que a medida considerada poderia provocar, com ou sem modificação, sôbre o comércio internacional.
3. a) Se em conseqüência do exame levado a efeito, de acôrdo com o parágrafo 2 (c) do presente artigo, as Partes Contratantes aprovarem em princípio, com ou sem modificação, uma medida que lhes fôr submetida e se esta medida fôr incompatível com um compromisso que a Parte Contratante requerente assumiu, por meio de negociações com uma ou com outras Partes Contratantes, em virtude do Artigo II, ou tender a anular ou reduzir a vantagem que essa outra ou essas outras Partes Contratantes usufruem de tal compromisso, serão entaboladas negociações, sob os auspícios e com o auxílio das Partes Contratantes entre a Parte Contratante requerente e a outra ou as outras Partes Contratantes que forem lesadas de modo apreciável pela aplicação dessa medida, a fim de chegarem a um acôrdo satisfatório. As Partes Contratantes fixarão e comunicarão às Partes Contratantes interessadas os prazos para essas negociações.
b) As Partes Contratantes entabolarão as negociações previstas na alínea <> do presente parágrafo, nos prazos prescritos pelas Partes Contratantes e, a menos que as Partes Contratantes decidam de forma diversa, continuarão sem interrupção as referidas negociações, a fim de chegar a um acôrdo, satisfatório nos prazos fixados pelas Partes Contratantes.
c) Quando um acôrdo satisfatório tiver sido realizado, as Partes Contratantes poderão isentar a Parte Contratante interessada da obrigação consignada na alínea <> do presente parágrafo ou, de qualquer outro compromisso pertinente, assumido em conseqüência do presente Acôrdo, sob reserva das limitações que possam Ter sido aceitas de comum acôrdo no curso das negociações entre as Partes Contratantes interessadas.
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA OS CASOS DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESPECIAIS
I – a) necessárias à proteção da moralidade pública;
b) necessárias á proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e á preservação dos vegetais;
c) que se relacionem à exportação e a importação do ouro e da prata;
e) relativas aos artigos fabricados nas prisões:
f) impostas para a proteção de tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;
EXCEÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA
Nenhuma disposição do presente Acôrdo será interpretada:
(i) relacionando-se às matérias desintegráveis ou às matérias primas que servem à sua fabricação;
(iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional;
PROTEÇÃO DE CONCESSÕES E VANTAGENS
APLICAÇÃO TERRITORIAL – TRÁFEGO FRONTEIRIÇO E UNIÕES ADUANEIRAS
2. As disposições do presente Acôrdo não deverão ser interpretadas como obstáculo:
AÇÃO COLETIVA DAS PARTES CONTRATANTES
3. Cada Parte Contratante terá direito a um voto em tôdas as reuniões das Partes Contratantes.
b) estabelecer os critérios que deverão ser observados na aplicação do presente parágrafo.
ACEITAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR E REGISTRO
6) As Nações Unidas estão habilitadas a efetuar o registro dêste Acôrdo logo que entre em vigor.
SUSPENSÃO OU RETIRADA DAS CONCESSÕES
RELAÇÃO DO PRESENTE ACÔRDO COM A CARTA DA ORGANIZAÇÃO INERNACIONAL DE COMÉRCIO
Os anexos ao presente Acôrdo são parte integrante dêste Acôrdo.
Lista dos Territórios Mencionados no parágrafo 2 (a) do Artigo I
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Territórios dependentes do Reino Unido da Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte
Territórios dependentes da Comunidade da Austrália
Territórios Dependentes da Nova Zelândia
União Sul Africana, inclusive a África do Sudoeste Irlanda
Índia (em data de 10 de abril de 1947).
Lista dos Territórios da União Francesa, mencionados no parágrafo 2 (b) do artigo I.
África Equatorial Francesa (Convênio básico do Congo e outros territórios).
Costa Francesa da Somália e Dependências
Estabelecimentos Franceses na Índia.
Estabelecimentos Franceses na Oceania
Estabelecimentos Franceses do Condomínio das Novas Hébridas
– Para as importações na Metrópole.
União Econômica da Bélgica e Luxemburgo
Para as importações nos territórios Metropolitanos que constituem a União Aduaneira.
Estados Unidos da América (território aduaneiro)
Territórios dependentes dos Estados Unidos da América
Preferências em vigor exclusivamente entre o Chile, por um lado, e
Preferências em vigor exclusivamente entre a União Aduaneira Sírio-Libanesa, de um lado, e
2. Transjordânia, de outro lado.
União Aduaneira Sírio-Libanesa
% | |
Austrália ..... | 3,2 |
Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos ..... | 10,9 |
Birmânia ..... | 0,7 |
Brasil ..... | 2,8 |
Canadá ..... | 7,2 |
Ceilão ..... | 0,6 |
Cuba ..... | 0,9 |
I'checo-Slováquia ..... | 1,4 |
Chile ..... | 0,6 |
China ..... | 2,7 |
Estados Unidos da América ..... | 25,2 |
India ..... | 3,3 |
Paquistão ..... | 3,3 |
Noruega ..... | 1.5 |
Nova Zelândia ..... | 1,2 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ..... | 25,7 |
Rodésia do Sul ..... | 0,3 |
União Aaduaneira Sirio-Libanesa ..... | 0,1 |
União Francesa ..... | 1,4 |
União Sul-Africana ..... | 2,3 |
100 |
Vide a nota relativa ao parágrafo 1 ao art. I.
Vide a nota relativa «aos fatôres especiais» em conexão com a última alínea do § 2 do artigo XI.
Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
assinados em Havana, aos 24 de março de 1948 Lake Success – New York – 1948
Pelos Estados Unidos do Brasil
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da lrlanda do Norte
Pelos Estados Unidos da América
Modificando Disposições do Acôrdo Geral Sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Por voto semelhantes, as PARTES CONTRATANTES poderão igualmente:
( ii ) prescrever os critérios necessários à aplicação da presente alínea.
d) As disposições das alíneas b) e c) não serão aplicáveis até 1º de janeiro de 1949».
III – O texto do artigo XXXIII do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio será o seguinte:
a) se as duas partes contratantes não entabularem negociações tarifárias entre elas, e
Pelos Estados Unidos do Brasil
Pela República da Tcheco-Slováquia
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Pelos Estados Unidos da América
MODIFICA O ARTIGO XIV DO ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
concordam, por meio dêste, no seguinte:
Exceções à regra de não discriminação
EXCEÇÕES À REGRA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO
Nota interpretativa do anexo J
Pelo Reino da Bélgica M. Suetens
Pelos Estados Unidos do Brasil
Pela República Tcheco-Eslovaca
Pelo Estados Unidos da América
Pelo Gran Ducado de Luxemburgo
Pelo Reino da Grã Brefanha e Irlanda do Norte
QUE MODIFICA O ART. XXIV DO ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
sessão das PARTES CONTRATANTES dêste Acôrdo e cujo texto é o seguinte:
I. O texto do art. XXIV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio será o seguinte:
Aplicação territorial -Tráfico frontetriço – Uniões Aduaneiras e Zonas de livre troca
3. As disposições do presente Acôrdo não deverão ser interpretadas como obstáculo:
o estabelecimento de uma zona de livre troca num prazo razoável.
8. Para fins de aplicação do presente Acôrdo:
das trocas comerciais relativas aos produtos orginiários dêsses territórios;
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo
Pelo Reino da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte