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Artigo 3º da Lei nº 313 de 30 de Julho de 1948

Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo nomeará comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios das Relações Exteriores, Fazenda, Agricultura, Trabalho, Indústria e Comércio, e de representantes do Conselho Federal de Comércio Exterior, da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Nacional da Indústria e da Sociedade Nacional de Agricultura, por êles designados

§ 1º

A comissão de que trata êste artigo, compete examinar, mediante provocação dos interessados, a situação de quaisquer produtos cujos direitos de importação tenham sido reduzidos, de modo que exijam a adoção das medidas previstas no Acôrdo Geral.

§ 2º

Decorridas 90 (noventa) dias de sua constituição, a comissão enviará relatório conclusivo ao Ministério das Relações Exteriores, que mediante prévia aprovação do Congresso Nacional, providenciará sôbre a aplicação do art. XIX do Acôrdo Geral referido no art. 1º, denunciando-o na hipótese de não ser o Brasil atendido.

§ 3º

A comissão terá caráter permanente e reunir-se-á, mediante convocação do Ministério das Relações Exteriores a pedido de qualquer interessado ou quando fôr julgado necessário. Cumpre-lhe, também, estudar os ajustes relativos ao desenvolvimento econômico (art. XVIII do Acôrdo), a fim de serem tomadas as providências que o interêsse nacional indicar.