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Artigo 5º da Lei nº 313 de 30 de Julho de 1948

Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal.