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Artigo 7º da Lei nº 313 de 30 de Julho de 1948

Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 7º

E’ o Poder Executivo autorizado a providenciar quanto à aplicação do disposto no art. 19 do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio referente às concessões que versam sôbre as seguintes mercadorias: Leite em pó (artigo 98/3), penicilina pura (artigo 1.530 ex), folhinhas ou almanaques (artigo 545/3) .