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Artigo 4º da Lei nº 313 de 30 de Julho de 1948

Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Sem prejuizo de outras disposições estabelecidas em lei, com o mesmo objetivo, é o Poder Executivo autorizado a fazer reduções de emergência, dentro da margem do reajustamento, sôbre os direitos de importação para consumo relativo a artigos que, por motivos de escassez ou de sua preponderante influência no custo de vida, exijam, temporàriamente,a adoção dessa providência.