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Artigo 2º da Lei nº 313 de 30 de Julho de 1948

Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 2º

As concessões tarifárias feitas aos países signatários do respectivo Protocolo entrarão igualmente em vigor, a partir de 1 de agôsto de 1948.