Lei nº 3.067 de 22 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promove ao pôsto ou graduação imediatos os militares incapacitados definitivamente para o serviço e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

São promovidos ao pôsto ou graduação imediatos as militares das Fôrças Armadas incapacitados definitivamente para o serviço ativo, sem poderem prover os meios de subsistência e amparados pelos arts. 300 ou 303 da Lei n. 1. 316, de 20 de janeiro de 1951 , e n. 30 da Lei n. 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , ... Vetado.

Art. 2º

Aplica-se o disposto no art. 1º aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 3º

Os benefícios concedidos pela presente lei são extensivos aos militares que estejam reformados nas condições constantes do art. 1º... Vetado.

Art. 4º

Não se aplicam os benefícios desta lei aos militares que tiverem direito à promoção resultante das Leis ns. 288, de 8 de junho de 1948 , 616, de 2 de fevereiro de 1949 , 1.156, de 12 de julho de 1950 , e 1.267, de 19 de dezembro de 1950 .

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos. Antônio Alves Câmara. Henrique Lott. Henrique Fleiuss.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956