Artigo 6º da Lei nº 3.067 de 22 de dezembro de 1956
Promove ao pôsto ou graduação imediatos os militares incapacitados definitivamente para o serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.