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Artigo 1º da Lei nº 3.067 de 22 de dezembro de 1956

Promove ao pôsto ou graduação imediatos os militares incapacitados definitivamente para o serviço e dá outras providências.

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Art. 1º

São promovidos ao pôsto ou graduação imediatos as militares das Fôrças Armadas incapacitados definitivamente para o serviço ativo, sem poderem prover os meios de subsistência e amparados pelos arts. 300 ou 303 da Lei n. 1. 316, de 20 de janeiro de 1951 , e n. 30 da Lei n. 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , ... Vetado.

Art. 1º da Lei 3.067 /1956