Artigo 2º da Lei nº 3.067 de 22 de dezembro de 1956
Promove ao pôsto ou graduação imediatos os militares incapacitados definitivamente para o serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se o disposto no art. 1º aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.