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Artigo 2º da Lei nº 3.067 de 22 de dezembro de 1956

Promove ao pôsto ou graduação imediatos os militares incapacitados definitivamente para o serviço e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se o disposto no art. 1º aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei 3.067 /1956