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Artigo 4º da Lei nº 3.067 de 22 de dezembro de 1956

Promove ao pôsto ou graduação imediatos os militares incapacitados definitivamente para o serviço e dá outras providências.

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Art. 4º

Não se aplicam os benefícios desta lei aos militares que tiverem direito à promoção resultante das Leis ns. 288, de 8 de junho de 1948 , 616, de 2 de fevereiro de 1949 , 1.156, de 12 de julho de 1950 , e 1.267, de 19 de dezembro de 1950 .