Lei nº 3.000 de 11 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico, e dá outras providências
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União consignará, anuaImente, no anexo correspondente ao Ministério da Aeronáutica, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3.000 - Desenvolvimento Econômico e Social - destinada ao Fundo Aeronáutico.
Parágrafo único
A dotação corresponderá, a 3/8 (três oitavos) da estimativa da arrecadação do tributo a que se refere o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947 , alterado pelo art. 2º da Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951, e art. 2º, letra b, da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 .
Art. 2º
A dotação a que se refere esta lei, destinar-se-á à modernização e aparelhamento dos serviços de segurança e proteção ao vôo, construção de aeroportos e obras complementares, ampliação e pavimentação de pistas nos aeroportos existentes.
Art. 3º
É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta da dotação de que trata esta lei, salvo:
a
quando necessário à construção de obras custeadas com recursos do Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica;
b
quando destinado à fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo Aeronáutico;
c
para estudos e projetos de obras do plano de administração.
Art. 4º
O Ministério da Aeronáutica organizará programa quinqüenal da aplicação dos recursos a que se refere esta lei e o submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 5º
É o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a ultimação dos programas quinqüenais referidos no art. 4º, desde que não caucione quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo Aeronáutico de que cogita o art.1º.
Art. 6º
Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek. José Maria Alkmim. Henrique Fleiuss.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1956