JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 3.000 de 11 de dezembro de 1956

Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta da dotação de que trata esta lei, salvo:

a

quando necessário à construção de obras custeadas com recursos do Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica;

b

quando destinado à fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo Aeronáutico;

c

para estudos e projetos de obras do plano de administração.

Art. 3º, a da Lei 3.000 /1956