Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 3.000 de 11 de dezembro de 1956
Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta da dotação de que trata esta lei, salvo:
a
quando necessário à construção de obras custeadas com recursos do Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica;
b
quando destinado à fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo Aeronáutico;
c
para estudos e projetos de obras do plano de administração.