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Artigo 5º da Lei nº 3.000 de 11 de dezembro de 1956

Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico, e dá outras providências

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Art. 5º

É o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a ultimação dos programas quinqüenais referidos no art. 4º, desde que não caucione quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo Aeronáutico de que cogita o art.1º.

Art. 5º da Lei 3.000 /1956