Lei nº 2.695 de 24 de dezembro de 1955
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
É criada, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo e jurisdição nos Municípios de Cravinhos, Serrana, Batatais, Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, São Simão, Santa Rosa de Viterbo, Serra Azul, Sertãozinho e Pontal.
Art. 2º
São criados um cargo de juiz do Trabalho presidente de junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.
§ 1º
Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º
Os vencimentos do cargo e das funções de que trata este artigo serão os fixados no Art. 5º da Lei número 499, de 28 de novembro de 1948 .
Art. 3º
Os mandatos dos vogais da junta de que trata esta lei terminarão simultaneamente com os dos titulares das demais Juntas do Estado de São Paulo, atualmente em curso.
Art. 4º
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região promoverá a instalação da junta ora criada.
Art. 5º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais até Cr$ 618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros), para execução da presente lei.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NEREU RAMOS F. de Menezes Pimentel Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1955