Lei 2.492 de 21 de Maio de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
A União superintenderá em todo o território nacional, por intermédio da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPM) do Departamento Federal de Segurança Pública, os serviços de policia marítima, aérea e de fronteiras.
Art. 2º
Nos Estados, a execução desses serviços caberá aos respectivos órgãos locais.
Art. 3º
Vetado.
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º
Vetado.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 6º
Vetado.
Art. 7º
Vetado.
Art. 8º
Vetado.
Art. 9º
Vetado.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 10º
Os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras poderão ser cometidos pela União aos Estados, mediante acôrdo, na forma do art. 18, § 3º, da Constituição Federal, sem quebra das normas traçadas pelas leis e regulamentos federais, no tocante à fiscalização e à, orientação que se mantêm uniformes em todo o pais.
Art. 11
Incumbe à Divisão de Policia Marítima, Aérea e de Fronteiras superintender os serviços de policiamento marítimo, aéreo e de fronteiras em tudo quanto não colida com as atribuições fiscais e guarda dos ancoradouros, portos, cais, docas, praias e dependências internas e externas das Alfândegas e Mesas de Rendas, a cargo da corporação fiscal aduaneira, na forma da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesmas de Rendas da República.
Parágrafo único
Nos portos organizados, onde existam Alfândegas ou Mesas de Rendas Federais, a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras é obrigada a prestar auxílio ou socorro de urgência notória, quando isso lhe fôr invocado ou requisitado pela Inspetoria da Alfândega ou pela Chefia da Mesa de Renda, a bem do serviço ou da ordem, em tais repartições.
Art. 12
Vetado.
Art. 13
Nos orçamentos anuais da União será fixada a dotação destinada ao custeio dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras e para a execução de acordos lavrados entre a União e os Estados.
Art. 14
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO Café Filho Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1955