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Artigo 11 da Lei nº 2.492 de 21 de Maio de 1955

Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.

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Art. 11

Incumbe à Divisão de Policia Marítima, Aérea e de Fronteiras superintender os serviços de policiamento marítimo, aéreo e de fronteiras em tudo quanto não colida com as atribuições fiscais e guarda dos ancoradouros, portos, cais, docas, praias e dependências internas e externas das Alfândegas e Mesas de Rendas, a cargo da corporação fiscal aduaneira, na forma da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesmas de Rendas da República.

Parágrafo único

Nos portos organizados, onde existam Alfândegas ou Mesas de Rendas Federais, a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras é obrigada a prestar auxílio ou socorro de urgência notória, quando isso lhe fôr invocado ou requisitado pela Inspetoria da Alfândega ou pela Chefia da Mesa de Renda, a bem do serviço ou da ordem, em tais repartições.

Art. 11 da Lei 2.492 /1955