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Artigo 2º da Lei nº 2.492 de 21 de Maio de 1955

Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.

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Art. 2º

Nos Estados, a execução desses serviços caberá aos respectivos órgãos locais.

Art. 2º da Lei 2.492 /1955