Artigo 2º da Lei nº 2.492 de 21 de Maio de 1955
Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos Estados, a execução desses serviços caberá aos respectivos órgãos locais.
Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Acessar conteúdo completo Nos Estados, a execução desses serviços caberá aos respectivos órgãos locais.