Artigo 14 da Lei nº 2.492 de 21 de Maio de 1955
Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
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