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Artigo 13 da Lei nº 2.492 de 21 de Maio de 1955

Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.

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Art. 13

Nos orçamentos anuais da União será fixada a dotação destinada ao custeio dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras e para a execução de acordos lavrados entre a União e os Estados.

Art. 13 da Lei 2.492 /1955