Artigo 13 da Lei nº 2.492 de 21 de Maio de 1955
Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos orçamentos anuais da União será fixada a dotação destinada ao custeio dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras e para a execução de acordos lavrados entre a União e os Estados.