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Artigo 10º da Lei nº 2.492 de 21 de Maio de 1955

Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.

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Art. 10

Os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras poderão ser cometidos pela União aos Estados, mediante acôrdo, na forma do art. 18, § 3º, da Constituição Federal, sem quebra das normas traçadas pelas leis e regulamentos federais, no tocante à fiscalização e à, orientação que se mantêm uniformes em todo o pais.

Art. 10 da Lei 2.492 /1955