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Artigo 1º da Lei nº 2.492 de 21 de Maio de 1955

Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.

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Art. 1º

A União superintenderá em todo o território nacional, por intermédio da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPM) do Departamento Federal de Segurança Pública, os serviços de policia marítima, aérea e de fronteiras.

Art. 1º da Lei 2.492 /1955