Artigo 1º da Lei nº 2.492 de 21 de Maio de 1955
Dispõe sôbre a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União superintenderá em todo o território nacional, por intermédio da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPM) do Departamento Federal de Segurança Pública, os serviços de policia marítima, aérea e de fronteiras.