Lei nº 2.430 de 19 de Fevereiro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a realização dos exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
O Ministério da Educação e Cultura constituirá, nos Estados, bancas examinadoras destinadas à realização de exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.
Parágrafo único
Essas bancas se deslocarão para a sede de estabelecimentos de ensino cuja direção o requeira, comprovando não haver pretendentes ao exercício do magistério licenciados por Faculdade de Filosofia.
Art. 2º
As bancas serão constituídas por professôres de Faculdade de Filosofia e, na sua falta por professôres de outro estabelecimento de grau superior ou de estabelecimentos oficiais ou equiparados do curso médio.
Art. 3º
O Ministério da Educação e Cultura submeterá os candidatos ao exame de suficiência quando julgar conveniente, considerando, sempre os interêsses do ensino e do professor.
Art. 4º
O Ministério da Educação instruções regulamentando a realização das provas.
Art. 5º
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, será consignada, anualmente, a verba necessária no orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho Candido Mota Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1955