Artigo 2º da Lei nº 2.430 de 19 de Fevereiro de 1955
Dispõe sôbre a realização dos exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As bancas serão constituídas por professôres de Faculdade de Filosofia e, na sua falta por professôres de outro estabelecimento de grau superior ou de estabelecimentos oficiais ou equiparados do curso médio.