Artigo 1º da Lei nº 2.430 de 19 de Fevereiro de 1955
Dispõe sôbre a realização dos exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Educação e Cultura constituirá, nos Estados, bancas examinadoras destinadas à realização de exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.
Parágrafo único
Essas bancas se deslocarão para a sede de estabelecimentos de ensino cuja direção o requeira, comprovando não haver pretendentes ao exercício do magistério licenciados por Faculdade de Filosofia.