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Artigo 1º da Lei nº 2.430 de 19 de Fevereiro de 1955

Dispõe sôbre a realização dos exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

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Art. 1º

O Ministério da Educação e Cultura constituirá, nos Estados, bancas examinadoras destinadas à realização de exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

Parágrafo único

Essas bancas se deslocarão para a sede de estabelecimentos de ensino cuja direção o requeira, comprovando não haver pretendentes ao exercício do magistério licenciados por Faculdade de Filosofia.

Art. 1º da Lei 2.430 /1955