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Artigo 3º da Lei nº 2.430 de 19 de Fevereiro de 1955

Dispõe sôbre a realização dos exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

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Art. 3º

O Ministério da Educação e Cultura submeterá os candidatos ao exame de suficiência quando julgar conveniente, considerando, sempre os interêsses do ensino e do professor.

Art. 3º da Lei 2.430 /1955