Lei nº 2.366 de 7 de dezembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
QUADRO PERMANENTE | QUADRO SUPLEMENTAR |
1 - Diretor, em comissão, padrão CC-5 | 1 - Contínuo, classe F. |
37 - Professôres catedráticos, padrã O | |
2 - Professôres, padrão K | |
1 - Oficial Administrativo, classe J | |
1 - Almoxarife, classe H | |
1 - Escriturário, classe F | |
1 - Escriturário, classe E | |
1 - Dactilógrafo, classe E. |
Art. 2º
É criada no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura 1 (uma) função gratificada de secretário, símbolo FG-6, destinada ao estabelecimento de ensino referido no artigo anterior.
Art. 3º
Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal pertencente à Escola de que trata esta Lei, com efeito a partir da data do registro do respectivo têrmo de acôrdo pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Os demais servidores da Escola federalizada, em exercício na data do registro do têrmo de acôrdo, serão igualmente aproveitados como extranumerário-mensalista, cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.
Art. 4º
Cr$ | |
Pessoal Permanente | 7.158.420,00 |
Pessoal Extranumerário | 5.453.830,00 |
Função Gratificada | 12.600,00 |
Ajuda de custo e diárias | 70.000,00 |
12.694.850,00 |
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
João CAFÉ FILHO Costa Pôrto Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1954