Artigo 5º da Lei nº 2.366 de 7 de dezembro de 1954
Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
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