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Artigo 2º da Lei nº 2.366 de 7 de dezembro de 1954

Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

É criada no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura 1 (uma) função gratificada de secretário, símbolo FG-6, destinada ao estabelecimento de ensino referido no artigo anterior.

Art. 2º da Lei 2.366 /1954