Artigo 2º da Lei nº 2.366 de 7 de dezembro de 1954
Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É criada no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura 1 (uma) função gratificada de secretário, símbolo FG-6, destinada ao estabelecimento de ensino referido no artigo anterior.