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Artigo 1º da Lei nº 2.366 de 7 de dezembro de 1954

Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 1º

São criados nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, em cumprimento à Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950 , os seguintes cargos, destinados à Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, a partir de 20 de abril de 1953:
QUADRO PERMANENTE QUADRO SUPLEMENTAR
1 - Diretor, em comissão, padrão CC-5 1 - Contínuo, classe F.
37 - Professôres catedráticos, padrã O
2 - Professôres, padrão K
1 - Oficial Administrativo, classe J
1 - Almoxarife, classe H
1 - Escriturário, classe F
1 - Escriturário, classe E
1 - Dactilógrafo, classe E.
Art. 1º da Lei 2.366 /1954