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Artigo 3º da Lei nº 2.366 de 7 de dezembro de 1954

Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal pertencente à Escola de que trata esta Lei, com efeito a partir da data do registro do respectivo têrmo de acôrdo pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único

Os demais servidores da Escola federalizada, em exercício na data do registro do têrmo de acôrdo, serão igualmente aproveitados como extranumerário-mensalista, cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.

Art. 3º da Lei 2.366 /1954