Lei nº 216 de 9 de Janeiro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
O Ministério Público do Distrito Federal compõe-se do Procurador Geral, de Subprocuradores, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
A carreira do Ministério Público compreende os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público e Curador, providos o primeiro mediante concurso de títulos e provas e os demais por promoção.
Por designação do Procurador Geral, nos seus impedimentos ocasionais e em caso de vaga, enquanto não preenchida, os Curadores serão substituídos pelos Promotores Públicos, êstes pelos Promotores Substitutos e êstes últimos pelos Defensores Públicos. Se ocorrer vaga de Defensor Público, ou esgotado o quadro dêstes, em virtude de férias, licença ou substituição, poderá ser feita a nomeação em caráter interino.
As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período. (Incluído pela Lei nº 1.616, de 1952)
Os atuais Advogados de Ofício, com as mesmas atribuições da legislação vigente e direitos desta Lei, passam a denominar-se Defensores Públicos.
eurico G. dutra Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1948 e retificado em 14.1.1948