Artigo 3º da Lei nº 216 de 9 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Por designação do Procurador Geral, nos seus impedimentos ocasionais e em caso de vaga, enquanto não preenchida, os Curadores serão substituídos pelos Promotores Públicos, êstes pelos Promotores Substitutos e êstes últimos pelos Defensores Públicos. Se ocorrer vaga de Defensor Público, ou esgotado o quadro dêstes, em virtude de férias, licença ou substituição, poderá ser feita a nomeação em caráter interino.
Parágrafo único
As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período. (Incluído pela Lei nº 1.616, de 1952)