Artigo 5º da Lei nº 216 de 9 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre a composição do Ministério Público do Distrito Federal.
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